Fernando Pessoa só encontra paralelo na literatura portuguesa em Camões. É o maior “fingidor” que se tem notícia, o que, talvez, explique os seus heterônimos. Viveu a glória e a angústia dos poetas grandes e amargou o sofrimento pelo que considerava “humilhante”: sua condição de homossexual irrealizado.
Ferreira Gullar, uma de nossas maiores vozes poéticas, aborda esse aspecto da figura humana de Pessoa, no trecho desse texto a seguir :
"...Mas há um outro dado a acrescentar a esse quebra-cabeças: o homossexualismo irrealizado de Fernando Pessoa. Mais uma vez recorremos a suas próprias palavras: "Não encontro dificuldade em definir-me: sou um temperamento feminino com uma inteligência masculina. A minha sensibilidade e os movimentos que dela procedem, e é nisso que consistem o temperamento e a sua expressão, são de mulher. As minhas faculdades de relação -a inteligência e a vontade, que é a inteligência do impulso- são de homem". Adiante ele diz: "Reconheço sem ilusão a natureza do fenômeno. É uma inversão sexual fruste. Pára no espírito". Mas vejamos o que se segue: "Sempre, porém, nos momentos de meditação sobre mim, me inquietou, não tive nunca a certeza, nem a tenho ainda, de que essa disposição do temperamento não pudesse um dia descer-me ao corpo. Não digo que praticasse então a sexualidade correspondente a esse impulso; mas bastava o desejo para me humilhar".
Esse texto deixa claro a drástica reprovação de Pessoa à prática do homossexualismo (que ele considera humilhante), assim como o temor de que, contra a sua vontade, esse impulso lhe descesse ao corpo e o submetesse. "Somos vários desta espécie, pela história abaixo'', afirma, referindo-se em seguida a Shakespeare e Rousseau, para sublimar seu receio "da descida ao corpo dessa inversão do espírito", "como nesses dois desceu". Seria descabido imaginar que, diante dessa ameaça, diante desse corpo que poderia a qualquer momento traí-lo, que Pessoa decidisse não viver, reduzir sua vida à vida da inteligência (sua parte masculina), e assim escapar à desgraçada possibilidade de tornar-se um homossexual? Não seria essa divisão interior -um homem e uma mulher na mesma pessoa- o início de sua despersonalização, da divisão do eu e ao mesmo tempo da invenção de outras personalidades, em lugar da sua própria, que lhe era, por pervertida, inaceitável? Por outro lado, a necessidade de ocultar esse impulso perverso não seria a primeira simulação que o levaria a tantas outras simulações?
Podemos responder sim ou não a essas hipóteses. Mas mesmo que respondamos sim, não esgotaríamos com isso o mistério da obra poética de Fernando Pessoa nem o enigma de sua personalidade, que dessa obra não se separa, porque, qualquer que seja a causa que determina o nascimento de seus poemas e a criação do seus heterônimos, a significação poética e o valor literário de sua obra pairam acima das explicações.
Não vamos, portanto, indagar agora pela origem de seus heterônimos, mas tentar compreender o que são eles. Num texto conhecido como ``Apresentação dos Heterônimos'' e que foi escrito como prefácio a uma projetada edição de suas obras, em 1930, possivelmente, Pessoa afirma: "O autor humano destes livros não conhece em si próprio personalidade nenhuma. Quando acaso sente uma personalidade emergir dentro de si, cedo vê que é um ente diferente do que ele é, embora parecido" (...) "Afirmar que esses homens todos diferentes, todos bem definidos, que lhe passaram pela alma incorporadamente, não existem -não pode fazê-lo o autor destes livros; porque não sabe o que é existir, nem qual, Hamlet ou Shakespeare, é que é mais real, ou real na verdade."
sexta-feira, junho 04, 2010
PRA FRENTE BRASIL!
Dunga disse que a seleção é dele, não é nossa. Queríamos Neymar e Ganso, moleques que ainda não se contagiaram com o futebol business, ainda jogam com a alegria garrinchiana, a alegria dos peladeiros desse rincão nacional. Dunga quis a segurança burocrática dos craques europeus.
Mas, meu coração alienado não me deixa em paz. Quer porque quer uma bandeira brasileira aberta no frontal de minha casa. Não resistirei mais, vou decorar minha modesta morada, uma vez que já estou com o peito decorado.
Às favas, agora, com as análises táticas, com a razão politicamente correta e chata. O jato já está no ar. Que dê Brasil! E se houver uma zebra (toc, toc, toc.. pé de pato, mangalô três vezes, que nos livre todos os Santos) que seja a vez da Pátria em construção do velho Mandela.
Mas, meu coração alienado não me deixa em paz. Quer porque quer uma bandeira brasileira aberta no frontal de minha casa. Não resistirei mais, vou decorar minha modesta morada, uma vez que já estou com o peito decorado.
Às favas, agora, com as análises táticas, com a razão politicamente correta e chata. O jato já está no ar. Que dê Brasil! E se houver uma zebra (toc, toc, toc.. pé de pato, mangalô três vezes, que nos livre todos os Santos) que seja a vez da Pátria em construção do velho Mandela.
quinta-feira, junho 03, 2010
PERGUNTINHA INOPORTUNA
O nome do deputado estadual, Fábio Silva, PR, filho do empresário Francisco Silva, dono da Rádio Melodia, estará na listagem de candidatos do partido, nas eleições de outubro próximo?
Volto ao assunto, oportunamente.
Volto ao assunto, oportunamente.
CENA URBANA
Ela é pequenina, frágil e irascível. Anda pelas ruas do centro velho sempre vociferando contra suas neuroses. Vive, reclusa, em sua santa loucura. Todas as vezes que cruzo com essa Don Quixote de saias, cumprimento-a e recebo de volta uma palavra áspera. “Bom dia pra quem? Bom dia de quê?
Diferente de outras figuras folclóricas que preferem o calçadão, onde, irremediavelmente, conseguem pequenas esmolas, ela não, é altiva demais, olímpica mesmo. Vaga pelas ruas, discursando.
Pois, ontem, no meio da tarde, parei o carro no sinal do cruzamento da 21 de abril, com rua do Gás, bem atrás do museu Olavo Cardoso. Ela estava lá e aproveitei a proximidade para repetir meu cumprimento. Dessa vez, ela surpreendeu e me devolveu um sorriso enluarado, como diria Zé Cândido de Carvalho. Pelo retrovisor vi que ela continuou sorrindo, num raro momento de paz.
A tarde justificou-se.
Diferente de outras figuras folclóricas que preferem o calçadão, onde, irremediavelmente, conseguem pequenas esmolas, ela não, é altiva demais, olímpica mesmo. Vaga pelas ruas, discursando.
Pois, ontem, no meio da tarde, parei o carro no sinal do cruzamento da 21 de abril, com rua do Gás, bem atrás do museu Olavo Cardoso. Ela estava lá e aproveitei a proximidade para repetir meu cumprimento. Dessa vez, ela surpreendeu e me devolveu um sorriso enluarado, como diria Zé Cândido de Carvalho. Pelo retrovisor vi que ela continuou sorrindo, num raro momento de paz.
A tarde justificou-se.
quarta-feira, junho 02, 2010
COMO SERÁ O AMANHÃ?
De acordo com o parágrafo 5º , do decreto-lei 201, que estabelece as condições do rito de instalação de comissão processante, uma vez protocolada a denúncia que serve de base ao pedido de instalação da comissão, o presidente da Câmara Municipal, deverá, na primeira sessão, fazer a leitura da peça e submeter o pedido ao plenário.
Dessa forma, o vereador Nelson Nahim, PR, não tem alternativa, a não ser levar este abacaxi para ser descascado, na sessão de terça feira que vem, dia 8. O governo tem número suficiente para abortar a iniciativa do vereador Marcos Bacellar, PTdoB. Não há, portanto, motivos para sobressalto da base governista.
Vencida esta etapa, resta saber qual será o próximo passo da oposição, que, ao que tudo indica, começou a agir, organicamente.
Dessa forma, o vereador Nelson Nahim, PR, não tem alternativa, a não ser levar este abacaxi para ser descascado, na sessão de terça feira que vem, dia 8. O governo tem número suficiente para abortar a iniciativa do vereador Marcos Bacellar, PTdoB. Não há, portanto, motivos para sobressalto da base governista.
Vencida esta etapa, resta saber qual será o próximo passo da oposição, que, ao que tudo indica, começou a agir, organicamente.
BACELLAR PROTOCOLA PEDIDO DE COMISSÃO PROCESSANTE
Como o bloguinho antecipou, ontem, o vereador Marcos Bacellar, PTdoB, deu entrada, em plenário, na sessão de hoje da Câmara Municipal, de um pedido de instalação de Comissão Processante, fundamentado em fatos diversos, entre os quais, a recente decisão do TRE que afastou a prefeita de Campos, com conseqüente, inelegibilidade por 3 anos.
Bacellar invoca o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que no seu artigo 5º define o rito processual, estabelecendo as regras de composição da Comissão, a ser integrada por 3 vereadores sorteados.
No parágrafo 2º , fica convencionado que “de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator”.
Segue na íntegra o artigo 5º , com seus respectivos parágrafos:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não fôr estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de voltar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que fôr de interêsse da defesa;
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
* Inciso alterado pela Lei nº 11.966, de 3.7.2009.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que fôr declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sôbre os mesmos fatos.
Bacellar invoca o Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que no seu artigo 5º define o rito processual, estabelecendo as regras de composição da Comissão, a ser integrada por 3 vereadores sorteados.
No parágrafo 2º , fica convencionado que “de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator”.
Segue na íntegra o artigo 5º , com seus respectivos parágrafos:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não fôr estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de voltar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que fôr de interêsse da defesa;
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
* Inciso alterado pela Lei nº 11.966, de 3.7.2009.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que fôr declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sôbre os mesmos fatos.
terça-feira, junho 01, 2010
PR ATIRA NO QUE VÊ E ACERTA NO QUE NÃO VÊ
Profilática a campanha do PR por eleições limpas, no Estado do Rio de Janeiro. Se vingar, pode por fim aos sujos mercadores de votos a 50 reais.
A VINGANÇA DA RECORD
A revelação é do seu alto clero: foi o bispo Vieira Reis, quem da tribuna da Câmara Municipal, proclamou a péssima nova. A direção da TV Record demitiu, sumariamente, dois jornalistas porque vazaram a notícia das inconfidências de Garotinho, em conversa gravada clandestinamente. Conversa, aliás, que o Garotinho não nega.
Jane Nunes, em seu blog estouprocurandooquefazer já fez o registro, com a indignação que o caso merece.
Os déspotas de todos os tamanhos e todos os tempos são assim. Quando se vêem impotentes diante da notícia, punem os mensageiros. A história está recheada de vítimas e até de mártires.
Jane Nunes, em seu blog estouprocurandooquefazer já fez o registro, com a indignação que o caso merece.
Os déspotas de todos os tamanhos e todos os tempos são assim. Quando se vêem impotentes diante da notícia, punem os mensageiros. A história está recheada de vítimas e até de mártires.
TOALHA
Se fossem só os adversários: Lula, Cabral, Rede Globo e outros menos notáveis, vá lá, o Garotinho continuaria com ouvidos moucos, firme na pretensão de disputar o governo do Rio.
Mas o conselheiro com maior poder de persuasão, no momento, são os números das pesquisas. A última, do Ibope, coloca seu principal adversário, Cabral, com mais que o dobro do seu índice. 43 a 21.
O que lhe resta, se não jogar a toalha?
Ah, povo ingrato!
Mas o conselheiro com maior poder de persuasão, no momento, são os números das pesquisas. A última, do Ibope, coloca seu principal adversário, Cabral, com mais que o dobro do seu índice. 43 a 21.
O que lhe resta, se não jogar a toalha?
Ah, povo ingrato!
A CÂMARA FERVE
A Câmara de Vereadores ferve. Além da presença maciça de auxiliares da Guarda Civil Municipal, que aguardam a votação de um projeto de deliberação que propõe direitos igualitários com os guardas estatutários, o vereador Marcos Bacellar, PTdoB, vai dar entrada de um pedido de instalação de uma Comissão Processante, cujo efeito final, dependendo do parecer, é a formalização de impeachement.
De acordo com o decreto-lei, 201, que estabelece as normas da comissão processante, uma vez protocolada, a mesa diretora terá que dar-lhe status de prioridade e na primeira sessão subsequente, submetê-la ao plenário. Nesse caso, as chances de sua aprovação, em Campos, são, praticamente, nulas.
Mas que cria um fato político, quanto a isso não tenha dúvida.
De acordo com o decreto-lei, 201, que estabelece as normas da comissão processante, uma vez protocolada, a mesa diretora terá que dar-lhe status de prioridade e na primeira sessão subsequente, submetê-la ao plenário. Nesse caso, as chances de sua aprovação, em Campos, são, praticamente, nulas.
Mas que cria um fato político, quanto a isso não tenha dúvida.
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