sábado, maio 08, 2010

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

A sociedade do Rio de Janeiro, capitaneada pela Fecomércio, vai derrubar lá, a famigerada taxa de iluminação pública, apelidada, agora, de “contribuição para o custeio da iluminação pública municipal”. Um ardil para fugir da pecha de bi-tributação. Aqui, permanece incólume essa excrescência. Intocada.
Veja a seguir trechos do artigo do professor Paulo Valério Dal Pai Moraes sobre a matéria, publicado na revista da Ajuris, de Porto Alegre, em março de 2003:
“A iluminação pública é serviço público essencial, massificado, de segurança e utilidade públicas, prestado a pessoas indeterminadas. Tem, portanto, como características, a não especificidade, a indivisibilidade, não sendo suscetível de ser referidas a pessoas determinadas”;
“A iluminação pública é um serviço ‘uti universi’, de natureza difusa, passível somente de ser remunerado por IMPOSTOS GERAIS”;
“a ILUMINAÇÃO PÚBLICA INTEGRA O FATO GERADOR DO IPTU”;
“O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar o IPTU e a contribuição especial, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda BI-TRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO DE TRIBUTOS”;
“A contribuição especial instituída configura CONFISCO”;
“Os consumidores-contribuintes foram ‘escolhidos’ para ‘pagar a conta’, sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na vida processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos”;
É bem verdade, que o projeto de lei que institui a cobrança da taxa de iluminação pública, em Campos, não vem da lavra da atual prefeita. É anterior a ela, o que não a impede, de extingui-la com um simples e aguardado projeto do executivo. Aguardemos, pois.

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