O sítio Click Campos traz matéria que explica as razões do cancelamento
dos shows anunciados para o Grussaí Praia Clube, no próximo dia 11.
Leia (aqui)
NOTA DE
ESCLARECIMENTO,
Tendo em
vista notícias inexatas acerca do cancelamento e transferência de local de
shows agendados no “Grussaí Praia Clube” e promovidos por empresas diversas,
tenho a esclarecer o seguinte.
1.
Chegou ao conhecimento do Ministério Público, através de pedidos de autorização
para entrada de adolescentes nos referidos shows, que o Grussaí Praia Clube
locara seu espaço a fim de que empresas do ramo de entretenimento promovessem
diversos shows, destacando-se, dentre eles, “Maiara e Maraísa”, “Belo”,
“Capital Inicial” e “Simone e Simaia”. Tal locação ocorreu mesmo estando ambas
as partes – o Clube e os promotores de eventos – cientes de que o clube não
tinha alvará do Município que permitisse a realização de shows em suas
dependências.
2. Não
bastasse isto, nos requerimentos de alvará os promotores dos eventos estimavam
público em quantidade muito superior àquela que havia sido autorizada pelo
Corpo de Bombeiros, confessando que iriam superlotar o recinto, colocando muito
mais pessoas do que a capacidade do clube poderia suportar diante das regras do
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que leva em conta diversas
variáveis para estimar o público máximo capaz de ser acomodado com segurança, tais
como saídas de emergência, equipamentos de controle de incêndio,
características do público em decorrência do tipo de show, etc.
3. Por
tais razões, o juízo local indeferiu o pedido de autorização para entrada de
crianças e adolescentes. E este Promotor, que atuou nos pedidos de alvará em
virtude de designação cumulativa na Promotoria de São João da Barra, extraiu
peças e remeteu a uma das Promotorias de Tutela Coletiva, sendo as mesmas
distribuídas à 2ª Promotoria, da qual o signatário é titular.
4. Imediatamente,
foi proposta ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, o que foi
deferido, tão somente para limitar a capacidade de público nos eventos àquela
autorizada pelo Corpo de Bombeiros, adotando-se medidas práticas com vistas ao
rigoroso controle de acesso do público, bem como determinando-se que o Corpo de
Bombeiros e a Polícia Militar fiscalizassem o cumprimento da medida, inclusive
interrompendo o evento se constatassem a entrada de público além do limite de
lotação autorizado.
5. Tal
medida é o mínimo que se espera de quem tem a responsabilidade para com a
segurança dos consumidores que adquiriram os ingressos e, por conseguinte, têm
direito a um entretenimento responsável e confortável, sem correrem riscos que,
num passado não muito distante, já resultaram em tragédia nacionalmente
conhecida e que deixa cicatrizes abertas até os dias de hoje nos parentes dos
inúmeros adolescentes mortos por conta da irresponsabilidade dos seus
proprietários (refiro-me ao episódio da “boate Kiss”, por todos conhecido).
O que se fez o Ministério Público e o Poder Judiciário, portanto, foi
apenas evitar que São João da Barra pudesse ser palco de tragédia semelhante à
ocorrida em Santa Maria, para que, depois, não chorasse as consequências de
irresponsabilidade semelhante e de mesmo potencial catastrófico.
6. Ao
que parece, com a iniciativa de cancelar um dos eventos e transferir outro para
local com capacidade maior, os organizadores confessam que colocaram à venda
ingressos em número muito superior à capacidade autorizada pelo Corpo de
Bombeiros, sem se preocuparem com a segurança e o conforto de seus clientes, o
que, por si só, revela o quão acertada foi a iniciativa do Ministério Público e
a decisão judicial que a acolheu. Decisão esta, aliás, que assegurou a
todos que compraram ingressos excedentes o direito à devolução do preço pago
pelos mesmos, imediatamente, sob pena se ser imposta aos organizadores a
devolução do valor em dobro. Não custa destacar que os organizadores já
sabiam da capacidade máxima de público para cada evento, tanto que instruíram
os pedidos de alvará com a autorização do Corpo de Bombeiros. Ao
contrário do que deram a entender nas informações divulgadas, nenhum deles foi
surpreendido com a decisão judicial, que em momento algum inovou mas, apenas,
determinou que fosse observado o limite de público estabelecido pelo órgão
responsável pela fiscalização deste tipo de eventos, que é o Corpo de
Bombeiros. Ou seja, ao que tudo indica, os organizadores sabiam que só
tinham capacidade para determinado número de pessoas e, mesmo assim, colocaram
à venda um número muito maior de ingressos, tanto que, vendo-se na contingência
de ter que devolver o dinheiro daqueles excedentes, preferiram transferir um
show de lugar e cancelar outro, o que é indicativo de que não seria
comercialmente viável obedecer as normas de segurança contra incêndio e pânico,
que existem justamente para velar pela vida e pela integridade física do
público.
7. Por
derradeiro, é bom destacar que nem o Judiciário, nem o Ministério Público, são
contra o entretenimento, o que é, inclusive, decorrente do direito
constitucional ao lazer. Sucede que os interesses comerciais dos organizadores,
a ganância pelo lucro fácil e sem maiores investimentos, bem como o pouco caso
pela vida e integridade física do público não podem ser mais importantes do que
a segurança deste público, que busca e paga por um entretenimento seguro, não
podendo ficar à mercê da sorte e do acaso, eis que os infortúnios previsíveis
são, muitos deles, irreversíveis.
São os
esclarecimentos que se impunham, a bem da boa informação.
MARCELO
LESSA BASTOS
Promotor de Justiça
2ª PJ de Tutela Coletiva/Campos
Promotor de Justiça
2ª PJ de Tutela Coletiva/Campos
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