quarta-feira, fevereiro 08, 2017

MP CANCELA SHOWS DO GRUSSAÍ PRAIA CLUBE

(Click Campos)



O sítio Click Campos traz matéria que explica as razões do cancelamento dos shows anunciados para o Grussaí Praia Clube, no próximo dia 11.
Leia (aqui)

NOTA DE ESCLARECIMENTO,
Tendo em vista notícias inexatas acerca do cancelamento e transferência de local de shows agendados no “Grussaí Praia Clube” e promovidos por empresas diversas, tenho a esclarecer o seguinte.
1. Chegou ao conhecimento do Ministério Público, através de pedidos de autorização para entrada de adolescentes nos referidos shows, que o Grussaí Praia Clube locara seu espaço a fim de que empresas do ramo de entretenimento promovessem diversos shows, destacando-se, dentre eles, “Maiara e Maraísa”, “Belo”, “Capital Inicial” e “Simone e Simaia”. Tal locação ocorreu mesmo estando ambas as partes – o Clube e os promotores de eventos – cientes de que o clube não tinha alvará do Município que permitisse a realização de shows em suas dependências.
2. Não bastasse isto, nos requerimentos de alvará os promotores dos eventos estimavam público em quantidade muito superior àquela que havia sido autorizada pelo Corpo de Bombeiros, confessando que iriam superlotar o recinto, colocando muito mais pessoas do que a capacidade do clube poderia suportar diante das regras do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que leva em conta diversas variáveis para estimar o público máximo capaz de ser acomodado com segurança, tais como saídas de emergência, equipamentos de controle de incêndio, características do público em decorrência do tipo de show,  etc.
3. Por tais razões, o juízo local indeferiu o pedido de autorização para entrada de crianças e adolescentes. E este Promotor, que atuou nos pedidos de alvará em virtude de designação cumulativa na Promotoria de São João da Barra, extraiu peças e remeteu a uma das Promotorias de Tutela Coletiva, sendo as mesmas distribuídas à 2ª Promotoria, da qual o signatário é titular.
4. Imediatamente, foi proposta ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, o que foi deferido, tão somente para limitar a capacidade de público nos eventos àquela autorizada pelo Corpo de Bombeiros, adotando-se medidas práticas com vistas ao rigoroso controle de acesso do público, bem como determinando-se que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar fiscalizassem o cumprimento da medida, inclusive interrompendo o evento se constatassem a entrada de público além do limite de lotação autorizado.
5. Tal medida é o mínimo que se espera de quem tem a responsabilidade para com a segurança dos consumidores que adquiriram os ingressos e, por conseguinte, têm direito a um entretenimento responsável e confortável, sem correrem riscos que, num passado não muito distante, já resultaram em tragédia nacionalmente conhecida e que deixa cicatrizes abertas até os dias de hoje nos parentes dos inúmeros adolescentes mortos por conta da irresponsabilidade dos seus proprietários (refiro-me ao episódio da “boate Kiss”, por todos conhecido).  O que se fez o Ministério Público e o Poder Judiciário, portanto, foi apenas evitar que São João da Barra pudesse ser palco de tragédia semelhante à ocorrida em Santa Maria, para que, depois, não chorasse as consequências de irresponsabilidade semelhante e de mesmo potencial catastrófico.
6. Ao que parece, com a iniciativa de cancelar um dos eventos e transferir outro para local com capacidade maior, os organizadores confessam que colocaram à venda ingressos em número muito superior à capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, sem se preocuparem com a segurança e o conforto de seus clientes, o que, por si só, revela o quão acertada foi a iniciativa do Ministério Público e a decisão judicial que a acolheu.  Decisão esta, aliás, que assegurou a todos que compraram ingressos excedentes o direito à devolução do preço pago pelos mesmos, imediatamente, sob pena se ser imposta aos organizadores a devolução do valor em dobro.  Não custa destacar que os organizadores já sabiam da capacidade máxima de público para cada evento, tanto que instruíram os pedidos de alvará com a autorização do Corpo de Bombeiros.  Ao contrário do que deram a entender nas informações divulgadas, nenhum deles foi surpreendido com a decisão judicial, que em momento algum inovou mas, apenas, determinou que fosse observado o limite de público estabelecido pelo órgão responsável pela fiscalização deste tipo de eventos, que é o Corpo de Bombeiros.  Ou seja, ao que tudo indica, os organizadores sabiam que só tinham capacidade para determinado número de pessoas e, mesmo assim, colocaram à venda um número muito maior de ingressos, tanto que, vendo-se na contingência de ter que devolver o dinheiro daqueles excedentes, preferiram transferir um show de lugar e cancelar outro, o que é indicativo de que não seria comercialmente viável obedecer as normas de segurança contra incêndio e pânico, que existem justamente para velar pela vida e pela integridade física do público.
7. Por derradeiro, é bom destacar que nem o Judiciário, nem o Ministério Público, são contra o entretenimento, o que é, inclusive, decorrente do direito constitucional ao lazer. Sucede que os interesses comerciais dos organizadores, a ganância pelo lucro fácil e sem maiores investimentos, bem como o pouco caso pela vida e integridade física do público não podem ser mais importantes do que a segurança deste público, que busca e paga por um entretenimento seguro, não podendo ficar à mercê da sorte e do acaso, eis que os infortúnios previsíveis são, muitos deles, irreversíveis.
São os esclarecimentos que se impunham, a bem da boa informação.

MARCELO LESSA BASTOS
Promotor de Justiça
2ª PJ de Tutela Coletiva/Campos



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