segunda-feira, fevereiro 22, 2016

ASSEMBLÉIA DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO DO STF

(ascom)





O Deputado Campos Machado, Presidente do PTB-SP e Secretário Geral nacional do partido, propôs à Assembleia paulista, moção ao Congresso Nacional, contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que permite execução de pena de um acusado após condenação em 2a. instância. Para o líder petebista, é imperioso, em caráter de urgência, medidas legislativas que “salvaguardem o princípio constitucional da ampla defesa e da presunção de inocência até o julgamento do último recurso”.

O parlamentar alega ainda que a decisão tomada pelo STF “rasgou” norma da Constituição segundo a qual “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Indignado, Campos classifica a medida como “estapafúrdia, autêntica ditadura do Judiciário”. E, vendo-a como uma tentativa apressada de atender anseios da população, que clama por justiça e celeridade no julgamento dos investigados por corrupção, define-a como “um grande equívoco, “já que os maiores prejudicados serão justamente os mais necessitados”.

Dizendo comungar integralmente com a opinião da OAB-SP, que acusa o STF de promover uma ruptura da ordem jurídica, Campos anunciou que levará às bancadas do seu partido, na Câmara e no Senado, propostas garantindo os direitos constitucionais e votando a nulidade da decisão. E disse que irá propor, a todas as instâncias da sociedade civil, em todo o país, “uma autêntica cruzada contra essa medida arbitrária, que coloca em risco as conquistas do estado democrático”







Confira a Moção na íntegra:

                                                                             

                               Chegamos ao grau máximo do paradoxo, da cegueira jurídica e da restrição à liberdade individual, neste País.

                              O Supremo Tribunal Federal,  que deveria ser o maior guardião da Constituição da República, e o órgão máximo dela garantidor, especialmente dos  princípios calcados no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e seu Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Carta Magna, em decisão tomada por 7 votos a 4, ocorrida em sessão do dia 17 de fevereiro passado, “rasgou” efetivamente a norma insculpida no inciso LVII do artigo 5º daquele diploma, que diz que....”ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” , alterando jurisprudência anterior, em sentido contrário,  e permitindo  a execução de pena de um acusado após decisão de 2ª instância, desconsiderando literalmente a ampla defesa , o devido processo legal, e até mesmo a coisa julgada, uma vez que não tiveram esgotados todos os  recursos legais existentes no Brasil.

                                Com todo o respeito que merece o Supremo Tribunal Federal, uma decisão,  no mínimo,  estapafúrdia,  e, por que não dizer, exclusivamente voltada para os anseios da população, quando  clama por justiça e celeridade no  julgamento de investigados por denúncias  de corrupção,  amplamente divulgadas nos últimos tempos.                          

                                         “Uma flagrante inversão da ordem constitucional”, expressaram vários juristas de renome deste País. “Ignoraram literalmente a presunção de inocência”, disseram outros. “Uma afronta à garantia do acusado em responder em liberdade a um processo, onde inexistem requisitos para sua prisão provisória”, afirmam demais advogados.

                                  Comungo integralmente com a opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo, e de outras entidades que congregam advogados criminalistas, de que houve uma ruptura da ordem jurídica. Uma revogação  do direito da cláusula pétrea de presunção de inocência.  

                                   Como pode o STF subverter o comando de uma regra constitucional em vigor, apenas com uma reforma de sua jurisprudência ?  Como pode o STF desrespeitar o princípio da tripartição dos Poderes, ao pretender legislar, em lugar do Congresso Nacional, e alterar a redação da Constituição Federal em sua interpretação ?  O próprio Supremo, tempos atrás, encaminhou para o Legislativo Federal uma proposta de emenda à Constituição, objetivando permitir a execução provisória de sentenças penais após decisão de 2ª instância, mas nem a Câmara, nem o Senado sequer ainda apreciaram a matéria.  Decretou-se oficialmente no Brasil o chamado “samba do crioulo doido”, sem qualquer preconceito à expressão, mas apenas para lembrar o seu significado. Um “vale tudo geral”, ou melhor, “o legal não vale mais”.

                                    Causa-nos maior preocupação, ainda, a justificativa apontada pelo relator da matéria, que originou a nova jurisprudência, o Ministro Teori Zavascki, de que “não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade do julgador determinar de imediato início do cumprimento da pena, como forma de  harmonizar o princípio da presunção de inocência, com a efetividade da Justiça.”

                                     6 Ministros da mais alta Corte acompanharam o voto do relator, com a observação de que, “a medida é uma forma de combater a morosidade da Justiça, onde a sentença definitiva depende, em algum momento, da inércia da parte perdedora.”, ou seja, justificaram a decisão na  demora do Estado em condenar alguém, e pelo excesso de demandas processuais penais para dar conta por todos os magistrados brasileiros.



                                                Muito bem disse o Ministro Marco Aurélio, vencido pela maioria, de que “justamente nesse momento de crise maior é que se deve resguardar os parâmetros, princípios e valores vigentes em nosso Estado Democrático”.  O decano da Corte, Ministro Celso de Mello, também com voto contrário à decisão, disse que a medida é “frontalmente incompatível com o direito a ser presumido inocente a execução antecipada da sentença”.

                                             Essa decisão, histórica no sentido negativo às conquistas de liberdade e garantias individuais, pretende ver-se instituída sem a sua positividade no conjunto de normas da Nação, atropelando a competência do legislador democraticamente eleito para tal finalidade, colocando em julgamento a soberania da Nação.



                                      É preciso insurgir-se contra tal decisão do STF, contudo usando de todos os meios legítimos do processo democrático.

                                       Deve o Congresso Nacional  mobilizar-se de forma uníssona para garantir, principalmente, a competência que lhe foi extirpada, ao legitimar uma norma inexistente e sem o seu devido processo legislativo. E  aqui faço um parênteses para declarar que, na qualidade de Presidente Estadual do PTB de São Paulo, Secretário Geral da Executiva Nacional, e Líder da Bancada na Assembléia Legislativa, levarei às Bancadas de meu partido na Câmara e no Senado propostas para garantir os direitos constitucionais ora privados pelo STF,   e, de alguma forma, propor a nulidade daquela decisão.



                                            Ante o exposto, formulamos a seguinte MOÇÃO:

                                        A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS REGIMENTAIS, APELA VEEMENTEMENTE AOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, ATRAVÉS DOS PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL, NO SENTIDO DE PROPUGNAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, MEDIDAS LEGISLATIVAS PARA SALVAGUARDAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM GARANTIAS ATÉ A ÚLTIMA ESFERA RECURSAL.



Sala das Sessões



DEPUTADO CAMPOS MACHADO

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