O candidato a prefeito de São Fidélis, David Loureiro, PR, foi sentenciado, ontem, pelo juizo eleitoral do Município , por pratica de propaganda extemporânea, através de seu blog.
Ainda cabe recurso à instâncias superiores.
Confira a decisão do juiz Otávio Mauro Nobre, titular da 35a ZE:
PROCESSO: | Nº 20652 - REPRESENTAÇÃO UF: RJ |
35ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 20652.2012.619.0035 | ||
MUNICÍPIO: | SÃO FIDÉLIS - RJ | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1969542012 - 22/08/2012 13:00 | ||
REPRESENTANTE (S): | Ministério Público Eleitoral, Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - ZE 035/RJ | ||
REPRESENTADO (A) (S): | David Loureiro Coelho, Candidato a Prefeito pela Coligação A Força do Povo | ||
ADVOGADO: | Antonio Mauricio Costa | ||
ADVOGADO: | RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR | ||
JUIZ(A): | OTÁVIO MAURO NOBRE | ||
ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE-035-35ª Zona Eleitoral | ||
FASE ATUAL: | 03/09/2012 18:58-Aguardando |
Sentença em 02/09/2012 - RP Nº 20652 Juiz OTÁVIO MAURO NOBRE | |
SENTENÇA Trata-se de Representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do candidato a prefeito DAVID LOUREIRO COELHO, qualificado a fls. 02. Aduz o Representante na peça vestibular, em apertada síntese, que: (a) da análise dos documentos que instruem a representação, denota-se que o Representado possui um blog, endereço www.blogdodaviloureiro.com.br, e utilizou-se deste espaço, nos dias 20/05/2012, 21/05/2012, 22/05/2012, 25/05/2012, 28/05/2012, 29/05/2012, 30/05/2012, 31/05/2012, 02/06/2012, 05/06/2012, 06/06/2012, 11/06/2012, 12/06/2012, 15/06/2012, 18/06/2012 e 21/06/2012, período em que era vedada a propaganda eleitoral, para veicular propaganda extemporânea de forma velada, subliminar, indireta e dissimulada; (b) que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 05 de julho do corrente ano; (c) que nas referidas propagandas o Representado sempre aparece acima do slogan “Compromisso com o Povo!”, bem como inúmeras mensagens transcritas nos documentos de fls. 12/35, realizando verdadeira propaganda eleitoral antecipada, colocando-se como pessoa apta ao exercício do cargo que deseja assumir, criticando a atual Administração Municipal e fazendo comparações com a época em que o Representado era o Chefe do Executivo local; (d) a exaltação das realizações pessoais do Representado se confunde com a ação política a ser desenvolvida e tenta incutir nos leitores do blog a idéia que o Representado é a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que evidentemente carateriza propaganda eleitoral antecipada; (e) que o expediente adotado pelo Representado carateriza evidente veiculação de propaganda eleitoral extemporânea em benefício de futura candidatura, o que viola a igualdade da disputa eleitoral, em afonta ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97. A inicial veio instruída com o Procedimento Administrativo Eleitoral nº 005/2012 (fls. 04/40), e com a E-Denúncia nº 201217199 (Protocolo nº 190.345/2012). Neste referido Procedimento estão impressas todas as matérias objeto da ação inicial, descritas no item “a” supra. Ao final, requer o MPE a procedência da Representação, aplicando-se a penalidade de multa, nos termos da Lei 9.504/97 c/c art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.370/2011. Citado (fls. 43 e vº), o Representado oferta, tempestivamente (cf. certidão de fls. 60-vº, item 1), peça defensiva (fls. 44/60), alegando: (a) preliminarmente, a inépcia da inicial, pelo não cumprimento do artigo 282 do CPC e art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Neste ponto, argumenta que a inicial faz menção a dias e matérias veiculadas no blog do Representado sem, contudo, relevar o tipo de propaganda de forma objetiva, e que a ausência desse elemento inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa. Requer, assim, a extinção do feito exame de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC; (b) meritoriamente, que o fato de inexistir qualquer pedido de voto configura ato lícito, sobre [sic] o manto do artigo 36-a, inc. I, da Lei 9.504/97. Além disso, quanto ao mérito, o Representado traz à baila tão somente uma decisão prolatada em 15/08/2012 pelo Juízo da 129ª ZE/RJ nos autos da RP nº 37-74.2012.6.19.0129 e a transcrição de sentença deste Magistrado proferida na RP nº 4-75.2012.6.19.0035. Roga, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a extinção do feito e sucessivamente que sejam julgados improcedentes os pedidos por atipicidade infracional. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente cumpre afastar a preliminar de inépcia da inicial suscitada na peça defensiva. Ao contrário do que argumenta o Representado, a peça vestibular traz, sim, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e o pedido com suas especificações. Ora, o Representante, a fls. 02, discrimina especificamente as datas das matérias publicadas no blog do Representado, e, a fls. 03, que nas referidas propagandas “(...) sempre aparece a pessoa do representado acima do slogan: Compromisso com o Povo!, bem como inúmeras mensagens transcritas nos documentos de fls. 12/35, realizando verdadeira propaganda eleitoral antecipada, colocando-se como pessoa apta ao exercício do cargo que deseja assumir, criticando a atual administração municipal e fazendo comparações com a época em que o representado era o chefe do executivo local” (negrito nosso), requerendo, ao final, a procedência da representação, com a consequente aplicação da penalidade da multa prevista na Lei 9.504/97 c/c art. 1º, § 4º, da Res. TSE nº 23.370/2011. Observo, ainda, que todas as matérias citadas na peça inaugural foram impressas e instruíram a inicial, bem como a contrafé recebida pelo Representado (fls. 43 e vº), possibilitando, pois, o conhecimento do inteiro teor das mesmas e o exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste o Representado. Os arts. 36 e 57-A da Lei n° 9.504197 preceituam que a propaganda eleitoral na internet só pode ser realizada após o dia 5 de julho do ano de eleição, sujeitando-se às penalidades previstas quem a antecipe. Inicialmente, observo serem incontroversas, no caso específico dos autos, a titularidade do domínio do blog, bem assim a autoria do Representado no tocante às matérias disponibilizadas na Internet. Ao examinar as matérias, vislumbro a presença dos elementos proclamados pela doutrina e jurisprudência como configuradores da propaganda antecipada. O Representado, que já foi Prefeito deste Município por dois mandatos (2001/2004 e 2005/2008), possui um blog, que leva o seu próprio nome (www.blogdodaviloureiro.com.br A divulgação da candidatura ocorreu em diversas passagens, conforme se abordará. Em 21/05/2012, o Representado publicou em seu blog (fls. 17 e vº): “(...) No passado, quando iniciei a minha luta para tomar o poder das mãos das forças do atraso, que hoje retornaram ao poder pelas mãos do atual prefeito, essa prática política era comum nesse grupo, mas conseguimos romper este cerco com a FORÇA DO POVO e a proteção de Deus, transformando a história da nossa cidade. [...] “Se estiverem pensando que ao ressuscitarem essa velha e ultrapassada política vão me desanimar, estão redondamente enganados (...).” [...] “(...) VAMOS CONTINUAR A LUTA PELA DEFESA DOS INTERESSES DA NOSSA GENTE, UNIR O NOSSO POVO PARA SÃO FIDÉLIS RETOMAR O FIO DA HISTÓRIA COM LIBERDADE, TRABALHO E CERTEZA DO DESENVOLVIMENTO (...).” (negrito, sublinhado e caixa alta nosso) O trecho acima transcrito trata-se de cristalino pedido implícito de votos: estampou sua imagem (foto de seu rosto), seu nome (que, repise-se, é o nome do blog), e, de forma velada, apresenta suas qualidades (“liberdade, trabalho e certeza do desenvolvimento”) como sendo o melhor para o cargo almejado (“vamos continuar a luta pela defesa dos interesses da nossa gente”), e CONCLAMANDO A “(...) UNIR O NOSSO POVO PARA SÃO FIDÉLIS RETOMAR O FIO DA HISTÓRIA”. Ressalte-se, inclusive, que o Representado é candidato a Prefeito pela Coligação A FORÇA DO POVO (fls. 60), mesmo nome que, obviamente não por mera coincidência, optou por utilizar na referida matéria! Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes: Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para a sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a idéia de que é melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2012, pág. 344) (negrito e sublinhado nosso) Luiz Márcio Pereira e Rodrigo Molinaro também ensinam: A difusão de propaganda eleitoral antes do prazo, de forma expressa ou subliminar, afeta o equilíbrio da disputa eleitoral, pois vulnera a igualdade entre os candidatos. No entanto, diversos candidatos de fato lançam mão de estratégias visando à exposição de seus nomes e de sua imagem meses antes do pleito. Tal qual na publicidade comercial, a intensificação do nome constitui tática de marketing político adotada pelos postulantes a cargo eletivo. São recorrentes e ostensivos os atos de promoção pessoal. Ainda que se alegue que não há pedido explícito de votos – nem referência ao número de eventual candidatura e ao da agremiação partidária, ou mesmo alusão ao pleito –, não há como negar, em se tratando de filiado a agremiação partidária ou de pessoa com notória aspiração ou “carreira” político-eleitoral, o evidente intuito de publicidade política, com olhos atentos no voto do eleitor no pleito futuro. (Pereira, Luiz Márcio e Molinaro, Rodrigo. Propaganda política: Questões práticas relevantes e temas controvertidos da propaganda eleitoral. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, pág. 82) (negrito e sublinhado nosso) E, nessa mesma linha de entendimento, leciona Edson Rezende de Castro: Pode-se concluir que a promoção pessoal é uma forma de propaganda eleitoral, principalmente quando se leva em conta que o promovido tem vida ou aspiração política ou, mais tarde, vem a apresentar-se como candidato. É que toda promoção pessoal tem alguma finalidade. Ninguém gasta significativas importâncias com a veiculação de propaganda de suas qualidades pessoais, ou simplesmente com a divulgação de seu nome, sem que tenha interesse no respectivo retorno. Se esse retorno não é empresarial e se se identifica tendência eleitoral na vida do promovido, fica fácil concluir que se trata de propaganda eleitoral. Pensar diversamente é ser inadmissivelmente ingênuo diante da capacidade de criação do marketing político moderno. (Castro, Edson Rezende. Curso de direito eleitoral. 6ª Ed., rev., atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, pág. 282) (negrito e sublinhado nosso) As lições doutrinárias supra referidas vestem como luvas o caso destes autos, vez que o Representado, como alhures mencionado, é pessoa com “carreira” político-eleitoral: foi Prefeito por 02 mandatos (2001/2004 e 2005/2008), e, em 2010, candidato a Deputado Estadual. Além disso, NESSA MESMA MATÉRIA DIVULGADA EM 21/05/2012 (fls. 17 e vº), quando o Representado diz “no passado, quando iniciei a minha luta para tomar o poder das mãos da força do atraso, que hoje retornaram ao poder pelas mãos do atual prefeito”, pratica, ainda, propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo, atribuindo ao atual Prefeito a pecha de “força do atraso”. Também entendo como propaganda negativa a utilização da imagem (foto) do Prefeito na matéria de fls. 38 (divulgada em 21/06/2012), que aborda suposta “briga” – vias de fato – entre parlamentares por divergência entre o número de cadeiras na Câmara Municipal para a próxima legislatura. Da leitura de toda a matéria, nada há que justifique estampar a foto do Prefeito no “meio” (centro) das imagens dos Vereadores envolvidos no evento, a não ser o intuito, dissimulado, de associá-lo à suposta “briga”, sem qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido, já decidiu o TRE-SC: RECURSO - REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - INSERÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL (TWITTER) - PECHA DE "FICHA SUJA" CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE 23.191/2009. Atribuir a pré-candidato ao governo, mediante inserção de comentário em twitter, a pecha de "ficha suja" se enquadra no conceito de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo. "A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa", Acórdão TSE nº 20.073, de 23.10.2002, Rel. Min. Fernando Neves. (TRE-SC, Ac. 24.617, Rel. Juiz Julio Guilherme Berozoski Schattschneider, j. 12.07.10) (negrito e sublinhado nosso) Durante todos os “registros” em seu “diário” (blog), o Representado busca despertar nos leitores que foi ele quem conseguiu colocar recursos no orçamento da União, cf. matérias impressas a fls. 19 (divulgada em 28/05/2012), 20 (divulgada em 25/05/2012) e 21 (divulgada em 29/05/2012), e que por incompetência do atual Prefeito e seus Assessores os recursos tiveram seus prazos de vigência expirados ou foram cancelados.Já em 02/06/2012 (fls. 26), em matéria que noticia que suposta falta de estrutura nos treinos da seleção de São Fidélis de futsal, o Representado, a fls. 26-vº, tece o seguinte comentário: “OBS DO BLOG: Isso sem falar no campeonato Fidelense que nunca mais foi disputado depois que eu saí do governo pois o Estádio Municipal pela morosidade das obras desse governo encontra-se fechado (...). E o campeonato do interior que na minha época chegou a ter 22 clubes com os campos de futebol lotados nas localidades do interior durante as partidas e os jogos finais eram disputadas no ‘saudoso’ Estádio Municipal, era uma festa do futebol na nossa Terra que infelizmente não vemos mais”. (negrito e sublinhado nosso) Trata-se, pois, de propaganda eleitoral subliminar extemporânea que traça paralelo entre a Administração atual e a anterior (do Representado), despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do ex-prefeito e pré-candidato. Esse é o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral: “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. [...]. 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar, ocorrida, na hipótese dos autos, fora do período autorizado em lei. [...]” (Ac. De 30.10.2007 na RP nº 944, Rel. Min. José Delgado) (negrito e sublinhado nosso) O Representado, na peça defensiva, busca socorro ao legítimo exercício constitucional da liberdade de expressão e do pensamento. Contudo, a invocação da referida cláusula constitucional não se revela suficiente para a decretação da improcedência do pedido inicial da ação. Afinal, é fato público e notório, não se pode negar, "postada" mensagem em sítio eletrônico sem restrição de acesso, quase que instantaneamente já nenhum controle se tem mais sobre a informação, que pode ser copiada e propagada pelos milhões de usuários da Internet. Por outro lado, a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento tampouco pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como é o equilíbrio do pleito. A legislação de regência veda a antecipação da propaganda eleitoral, sendo incontroverso no caso específico dos autos que, ainda no período vedado, a manifestação, ao menos potencialmente, já levava ao conhecimento geral a candidatura, independentemente, portanto, da data ou do número de internautas que efetivamente acessaram o blog. Conquanto a internet seja hoje um dos veículos mais importantes para o debate de idéias, inclusive, de natureza política, seu uso não está imune às vedações previstas em lei. Observo, ainda, que o fato de o acesso à mensagem divulgada em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta NÃO ELIDE a possibilidade de caracterização da propangada eleitoral extemporânea, caso nela estejam presentes os seus requisitos configuradores. Neste sentido, aliás, decidiu recentemente o TSE: “REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG. CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste ‘pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição’ (Precedente). 3. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO NÃO PODE SERVIR PARA ALBERGAR A PRÁTICA DE ILÍCITOS ELEITORAIS, MORMENTE QUANDO ESTÁ EM JOGO OUTRO VALOR IGUALMENTE CARO À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, COMO O EQUILÍBRIO DO PLEITO. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; [...]” (R-Rp – Recurso em Representação nº 203745 – Brasília/DF, Acórdão de 17/03/2011, Reator. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicação DJE 12/04/2011, pág. 29) (negrito, sublinhado e caixa alta nosso) E também o TRE-CE: |
RECURSO ELEITORAL nº 448 - Coreaú/CE
Acórdão nº 448 de 18/06/2012
Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 112, Data 25/06/2012, Página 7
Ementa: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INTERNET. BLOG. MATÉRIA DIVULGADA COM NÍTIDO CARÁTER ELEITOREIRO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ELOGIO E ENALTECIMENTO A POSSÍVEL CANDIDATO EM DETRIMENTO DA GESTÃO DO ATUAL PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. "Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública." (Precedente - TSE - Recurso em Representação n.º 203745, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, julgado em 17.03.2011, DJE 12/04/2011).
2. Na espécie, o recorrente publicou em seu blog matéria de conotação eleitoreira, exaltando as qualificações de ex-prefeito, possível candidato às eleições vindouras, e, ainda, comparando a gestão do mesmo quando era prefeito, com a atuação governamental do atual Poder Executivo Municipal, externando críticas tendenciosas a este.
3. Com efeito, ante o acervo probatório constante dos autos, restou configurada propaganda eleitoral extemporânea, sendo medida que se impõe a aplicação da sanção disposta no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições.
4. Manutenção da decisão de piso.
5. Recurso improvido.
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, por tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
(negrito, sublinhado e caixa alta nosso)
Após minuciosa análise de todas as matérias que instruíram a inicial, especialmente as de fls. 17, 19, 20, 21 e 26, as quais destaquei com marca texto, concluo que o objetivo da veiculação da publicidade é o de incutir na mente do eleitor a idéia de que o Representado é o mais apto para gerir os interesses da comunidade fidelense.
Não se pode desconsiderar que a prévia exposição do nome de um postulante a mandato eletivo contribuiu para sua assimilação pelo eleitor (notadamente com os comentários feitos pelos Representados acima transcritos), influenciando, ainda que inconscientemente, na formação do seu convencimento e, por conseguinte, violando a isonomia entre os futuros candidatos.
Outrossim, conforme já sobejadamente explicitado, a menção expressa ao cargo pretendido ou a pedido de votos é prescindível para a caracterização da propaganda extemporânea, pois é justamente neste contexto que se dá a propaganda subliminar, a qual independe de solicitação expressa de voto.
A propaganda eleitoral subliminar é tanto mais inteligente quanto menos direta ela for. E é justamente neste contexto que se insere o caso sob exame, que retrata uma propaganda deveras inteligente, mas que não pode passar ao largo da Justiça Eleitoral.
Pelo encimado, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Representado à pena prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e assim o fazendo EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Quanto à dosimetria da pena, considerando-se que o Representado possui “carreira” política (já foi Vereador, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito por dois mandatos consecutivos – 2001/2004 e 2005/2008, e Suplente de Deputado Estadual/ 2010), bem como a quantidade de matérias com propaganda eleitoral extemporânea, subliminar e negativa – o que poderia, inclusive, dar azo ao ajuizamento, pelos legitimados, de uma Representação por cada matéria – tenho como justa a reprimenda em fixar a multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONDENO-O, ainda, a excluir de seu blog todas as publicações que instruíram a inicial, as quais o Representado recebeu junto com a contrafé, de seu blog, no prazo de 48 h, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral e multa de R$ 100,00 por dia em caso de descumprimento, até o limite fixado na condenação.
Por derradeiro, merece registro trecho adiante transcrito do último voto proferido no STF pelo Ministro Cezar Peluso:
"Nenhum juiz condena ninguém por ódio. Magistrado condena em primeiro por uma exigência de justiça. Em segundo, porque reverencia a lei, que é a salvaguarda da própria sociedade. É com amor e em respeito aos próprios réus, que a condenação é um chamado para que se reconciliem com a sociedade".
Publique-se, para intimação do Representado, por intermédio de seus patronos, cientes de que o prazo para interposição de recurso é de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução TSE nº 23.367/2011 (Lei 9.504/97, art. 96, § 8º).
Ciência pessoal ao MPE.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências e cobrada a multa, dê-se baixa e arquivem-se.
São Fidélis (RJ), 02 de setembro de 2012.
OTÁVIO MAURO NOBRE
Juiz Titular – 35ª ZE/RJ
E A CNH DA PARAÍBA DE DAVI LOUREIRO? SERÁ QUE É VERDADEIRA?
ResponderExcluirCom certeza é! kkkk
ExcluirQUEM É DAVID LOUREIRO ?
ResponderExcluirFilho de Garotinho
ExcluirFILHO NÃO, É UMA IMITAÇÃO BARATA DE GAROTINHO. SOU FIDELENSE E TORÇO POR SÃO FIDÉLIS, MAS ESTE RAPAZ NINGUEM MERECE, É RETROCESSO. VINGATIVO, VIOLENTO, MALDOSO, EXTERMINOU O FUNCIONALISMO MUNICIPAL, CRIOU UMA ONDA DE PERSEGUIÇÃO NA COMUNIDADE JÁ MAIS VISTA. TALVEZ FENEMÊ NÃO SEJA UM BENEDITO PASSARINHO OU GUILHERME TITO, MAS NÃO É MAU CARÁTER.
ResponderExcluirMais uma condenação. Acho que a justiça esta prevalecendo desta vez em São Fidélis.
ResponderExcluirA citação feita pelo Exmo. Sr. Juiz
"Por derradeiro, merece registro trecho adiante transcrito do último voto proferido no STF pelo Ministro Cezar Peluso:
"Nenhum juiz condena ninguém por ódio. Magistrado condena em primeiro por uma exigência de justiça. Em segundo, porque reverencia a lei, que é a salvaguarda da própria sociedade. É com amor e em respeito aos próprios réus, que a condenação é um chamado para que se reconciliem com a sociedade".
É a clara demonstração de realidade deste senhor que acha ser o dono de São Fidélis e que antes dele o Município não existiu.
Particularmente acho que essa citação, brilhante, do Juiz na sentença tem outra interpretação (pra quem sabe ler, um pingo no "i" é letra): insano, trate-se, procure um médico, urgente, psiquiatra, psicólogo, neurologista, e trate-se, pq ninguém aguenta mais seu besteirol, sua grosseria, sua arrogância, falta de educação além do normal (+ de 500% acima da média), seus desvaneios!
ResponderExcluirQue citação linda! Algum familiar desse maluco deveria interpretar isso e dizer isso a ele!