quarta-feira, novembro 30, 2011

AINDA HOJE NO BLOG

- Há algo estranho, misterioso e suspeito no projeto de iluminação de Natal, em Campos.


- Uma postagem sobre o desembargador Sergio Scwhaitzer, o da liminar.

3 comentários:

  1. ESTOU ESPERANDO...........

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  2. F de SÃO PAULO,26/11/2011 :
    ¨Direito da Igualdade Ofendido
    Walter Ceneviva
    ...Será bom que a retomada dos costumes sadios seja viabilizada e implantada,a contar do respeito pelos interesses da administração, que são os do povo.A persistencia das distancias sociais é o estimulo vigoroso para a difusão da ilegalidade crescente e não punida.Falta ética legal retratada no brocardo sem vergonha:¨Haja moralidade ou comamos todos¨.Espalhada no povo a convicção de que só corrupto triunfa e progride com seus apaniguados, a base da sociedade equilibrada se enfraquece e se destrói.O direito balança.O tecido social se rompe.Sem salvação.

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  3. TJ CONCEDE LIMINIAR PARA LELE ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DO PSDC DE CAMPOS.

    O juiz tutilar da 2ª vara cível da comarca da capital Dr.SERGIO
    WAJZENBERG, concedeu através da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo
    Ex-Deputado Estadual Hélio Lelé de Azevedo Gomes, contra a comissão
    provisória estadual do partido liminar para que o Diretório Municipal
    do PSDC de Campos dos Goytacazes, eleito de forma legítima de acordo
    com o estatuto do partido no dia 17/03/2011, seja legitimado junto ao
    TRE através de ofício expedido pela comissão diretora estadual
    provisória do PSDC por força da liminar, solicitando o registro do
    Diretório eleito junto ao TRE em caráter de urgência.

    Segue abaixo a integra da decisão do juiz em favor do diretório eleito presidido por Lelé.


    Processo nº 0126161-67.2011.8.19.0001

    Despacho

    Decisão de fls. 44 (tutela urgente). Petição da parte autora de fls.
    51. Petição da parte autora de fls. 53/58. Decisão de fls. 59/60.
    Informações prestadas pelo TRE de fls. 63/65. Petição da parte autora
    de 06/10/2011. Ainda que diante da decisão de fls. 44, parece certo
    afirmar-se, à luz das informações prestadas pelo TRE (RJ), que se deve
    reexaminar a decisão supra para efeito de se reconhecer a presença dos
    requisitos processuais da medida aludida (tutela urgente - prova
    conducente da verossimilhança do alegado; fundado receio de ocorrer
    dano grave, irrreparável ou de difícil reparação e ausência do
    requisito da irreversibilidade do provimento), pelo que se deve
    acolher tal pleito (tutela antecipada), determinando-se, então, a
    intimação pessoal do réu (mandado - OJ), para que o mesmo (COMISSÃO
    EXECUTIVA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO DO
    RIO DE JANEIRO), em até cinco dias a contar da data da efetiva
    realização do ato, adote as medidas administrativas respectivas,
    objetivando a anotação (registro) respectiva (junto ao Tribunal
    Regional Eleitoral), considerado os fatos narrados na inicial (letras
    A; B e C de fls. 03), ciente de que o eventual descumprimento de tal
    comando, poderá implicar no pagamento de sanção semanal de valor
    equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), pena que irá prevalecer até
    o efetivo cumprimento da ordem. Recebo a peça de 06/10/2011 como
    emenda da exordial. Intime-se. Após e então, voltem os autos conclusos
    para efeito de designação de dia e hora para o ato (artigo 277 do
    CPC), com a citação/intimação do réu.

    Atenciosamente,

    Alberto Coutinho
    Secretário Geral eleito do PSDC
    9942-4848 / 8100-0277

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