F de SÃO PAULO,26/11/2011 : ¨Direito da Igualdade Ofendido Walter Ceneviva ...Será bom que a retomada dos costumes sadios seja viabilizada e implantada,a contar do respeito pelos interesses da administração, que são os do povo.A persistencia das distancias sociais é o estimulo vigoroso para a difusão da ilegalidade crescente e não punida.Falta ética legal retratada no brocardo sem vergonha:¨Haja moralidade ou comamos todos¨.Espalhada no povo a convicção de que só corrupto triunfa e progride com seus apaniguados, a base da sociedade equilibrada se enfraquece e se destrói.O direito balança.O tecido social se rompe.Sem salvação.
TJ CONCEDE LIMINIAR PARA LELE ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DO PSDC DE CAMPOS.
O juiz tutilar da 2ª vara cível da comarca da capital Dr.SERGIO WAJZENBERG, concedeu através da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo Ex-Deputado Estadual Hélio Lelé de Azevedo Gomes, contra a comissão provisória estadual do partido liminar para que o Diretório Municipal do PSDC de Campos dos Goytacazes, eleito de forma legítima de acordo com o estatuto do partido no dia 17/03/2011, seja legitimado junto ao TRE através de ofício expedido pela comissão diretora estadual provisória do PSDC por força da liminar, solicitando o registro do Diretório eleito junto ao TRE em caráter de urgência.
Segue abaixo a integra da decisão do juiz em favor do diretório eleito presidido por Lelé.
Processo nº 0126161-67.2011.8.19.0001
Despacho
Decisão de fls. 44 (tutela urgente). Petição da parte autora de fls. 51. Petição da parte autora de fls. 53/58. Decisão de fls. 59/60. Informações prestadas pelo TRE de fls. 63/65. Petição da parte autora de 06/10/2011. Ainda que diante da decisão de fls. 44, parece certo afirmar-se, à luz das informações prestadas pelo TRE (RJ), que se deve reexaminar a decisão supra para efeito de se reconhecer a presença dos requisitos processuais da medida aludida (tutela urgente - prova conducente da verossimilhança do alegado; fundado receio de ocorrer dano grave, irrreparável ou de difícil reparação e ausência do requisito da irreversibilidade do provimento), pelo que se deve acolher tal pleito (tutela antecipada), determinando-se, então, a intimação pessoal do réu (mandado - OJ), para que o mesmo (COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO DO RIO DE JANEIRO), em até cinco dias a contar da data da efetiva realização do ato, adote as medidas administrativas respectivas, objetivando a anotação (registro) respectiva (junto ao Tribunal Regional Eleitoral), considerado os fatos narrados na inicial (letras A; B e C de fls. 03), ciente de que o eventual descumprimento de tal comando, poderá implicar no pagamento de sanção semanal de valor equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), pena que irá prevalecer até o efetivo cumprimento da ordem. Recebo a peça de 06/10/2011 como emenda da exordial. Intime-se. Após e então, voltem os autos conclusos para efeito de designação de dia e hora para o ato (artigo 277 do CPC), com a citação/intimação do réu.
Atenciosamente,
Alberto Coutinho Secretário Geral eleito do PSDC 9942-4848 / 8100-0277
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ResponderExcluirF de SÃO PAULO,26/11/2011 :
ResponderExcluir¨Direito da Igualdade Ofendido
Walter Ceneviva
...Será bom que a retomada dos costumes sadios seja viabilizada e implantada,a contar do respeito pelos interesses da administração, que são os do povo.A persistencia das distancias sociais é o estimulo vigoroso para a difusão da ilegalidade crescente e não punida.Falta ética legal retratada no brocardo sem vergonha:¨Haja moralidade ou comamos todos¨.Espalhada no povo a convicção de que só corrupto triunfa e progride com seus apaniguados, a base da sociedade equilibrada se enfraquece e se destrói.O direito balança.O tecido social se rompe.Sem salvação.
TJ CONCEDE LIMINIAR PARA LELE ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DO PSDC DE CAMPOS.
ResponderExcluirO juiz tutilar da 2ª vara cível da comarca da capital Dr.SERGIO
WAJZENBERG, concedeu através da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo
Ex-Deputado Estadual Hélio Lelé de Azevedo Gomes, contra a comissão
provisória estadual do partido liminar para que o Diretório Municipal
do PSDC de Campos dos Goytacazes, eleito de forma legítima de acordo
com o estatuto do partido no dia 17/03/2011, seja legitimado junto ao
TRE através de ofício expedido pela comissão diretora estadual
provisória do PSDC por força da liminar, solicitando o registro do
Diretório eleito junto ao TRE em caráter de urgência.
Segue abaixo a integra da decisão do juiz em favor do diretório eleito presidido por Lelé.
Processo nº 0126161-67.2011.8.19.0001
Despacho
Decisão de fls. 44 (tutela urgente). Petição da parte autora de fls.
51. Petição da parte autora de fls. 53/58. Decisão de fls. 59/60.
Informações prestadas pelo TRE de fls. 63/65. Petição da parte autora
de 06/10/2011. Ainda que diante da decisão de fls. 44, parece certo
afirmar-se, à luz das informações prestadas pelo TRE (RJ), que se deve
reexaminar a decisão supra para efeito de se reconhecer a presença dos
requisitos processuais da medida aludida (tutela urgente - prova
conducente da verossimilhança do alegado; fundado receio de ocorrer
dano grave, irrreparável ou de difícil reparação e ausência do
requisito da irreversibilidade do provimento), pelo que se deve
acolher tal pleito (tutela antecipada), determinando-se, então, a
intimação pessoal do réu (mandado - OJ), para que o mesmo (COMISSÃO
EXECUTIVA REGIONAL PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO DO
RIO DE JANEIRO), em até cinco dias a contar da data da efetiva
realização do ato, adote as medidas administrativas respectivas,
objetivando a anotação (registro) respectiva (junto ao Tribunal
Regional Eleitoral), considerado os fatos narrados na inicial (letras
A; B e C de fls. 03), ciente de que o eventual descumprimento de tal
comando, poderá implicar no pagamento de sanção semanal de valor
equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), pena que irá prevalecer até
o efetivo cumprimento da ordem. Recebo a peça de 06/10/2011 como
emenda da exordial. Intime-se. Após e então, voltem os autos conclusos
para efeito de designação de dia e hora para o ato (artigo 277 do
CPC), com a citação/intimação do réu.
Atenciosamente,
Alberto Coutinho
Secretário Geral eleito do PSDC
9942-4848 / 8100-0277