Marcelo Bessa, no seu blog Marcelobessa.blogspot.com, ilustra, com pesquisa fundamentada, uma questão que vai movimentar o Poder político da Vila de São Salvador dos Campos.
A nossa constituição mirim, a lei orgânica do Município, é clara no que diz respeito a vacância do cargo de prefeito e informa sobre uma situação, até então despercebida por quase todos. Em situação excepcional como a que vivemos agora, com a prefeita afastada por, decisão judicial, a Câmara não poderá convocar o suplente do Presidente, designado para assumir, interinamente, a chefia do Executivo.
Veja o que diz Marcelo Bessa, com base na lei orgânica:
Traduzindo (repito: trata-se apenas de uma opinião sobre uma questão jurídica, independente de nomes): posso estar errado, mas de acordo com a Lei Orgânica Municipal - que é uma espécie de "Constituição Municipal" e por isso está acima do Regimento Interno da Câmara - creio que com o afastamento por ordem judicial do Prefeito e do Vice-Prefeito, por não se tratar do caso previsto no parágrafo único do art. 66 (eis que a vacância ocorreu antes da metade do mandato), temos o seguinte:
1 - a posse do Presidente da Câmara como Prefeito interino é imediata (o parágrafo único do artigo 65 não prevê qualquer condição: o que não pode é a Prefeitura ficar acéfala);
2 - a licença do Presidente do cargo de Vereador não é automática(só há tal previsão se a vacância ocorrer no fim do mandato, sendo uma hipótese de licença além das previstas no artigo 15);
3 - a Mesa Diretora (não o plenário) da Câmara Municipal deve(tendo em conta a ordem contida no artigo 65) licenciar o Presidente na forma do art. 15, II da Lei Orgânica (se tal não ocorrer, licenciado o Presidente não estará, por falta de previsão legal);
4 - a Câmara passa a ser interinamente chefiada pelo Vice-Presidente;
5 - não pode ser convocado o suplente do Presidente licenciado (o inciso II do art. 16 proíbe);
6 - a Câmara atua, interinamente, com um membro a menos (pormais estranho que pareça, tal é a previsão legal, já que é proibida a convocação do suplente)
1 - a posse do Presidente da Câmara como Prefeito interino é imediata (o parágrafo único do artigo 65 não prevê qualquer condição: o que não pode é a Prefeitura ficar acéfala);
2 - a licença do Presidente do cargo de Vereador não é automática(só há tal previsão se a vacância ocorrer no fim do mandato, sendo uma hipótese de licença além das previstas no artigo 15);
3 - a Mesa Diretora (não o plenário) da Câmara Municipal deve(tendo em conta a ordem contida no artigo 65) licenciar o Presidente na forma do art. 15, II da Lei Orgânica (se tal não ocorrer, licenciado o Presidente não estará, por falta de previsão legal);
4 - a Câmara passa a ser interinamente chefiada pelo Vice-Presidente;
5 - não pode ser convocado o suplente do Presidente licenciado (o inciso II do art. 16 proíbe);
6 - a Câmara atua, interinamente, com um membro a menos (pormais estranho que pareça, tal é a previsão legal, já que é proibida a convocação do suplente)
Juristas, a mesa está posta!
Fernando,
ResponderExcluirÉ verdade. Tanto é que Mocaiber assumiu no lugar de Campista, que ficou apenas cinco meses no cargo e o suplente não assumiu. Não é mesmo?
Avelino
Obrigado pela citação, Fernando.
ResponderExcluirSe o Marcelo disse é por que é verdade! Excelente profissional, que orgulha a classe, mesmo não advogando!
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