domingo, maio 23, 2010

A FAMIGERADA TAXA DE LUZ

Sobre uma postagem que fiz, condenando essa excrescência que é a contribuição para a iluminação pública, em Campos, registro o comentário do José Renato.
Posteriormente, volto ao assunto, com uma novidade.

Olá Fernando , Tudo bem?

Então, o nosso assunto é sobre a Contribuição de Iluminação Pública. Faz-se uma pequena confusão com taxa que é um tributo vinculado ao poder de Polícia ou prestação de serviço público divisível e específico, isso é TAXA. Deve haver uma contraprestação do poder público, por exemplo: Taxa de utilização da Rodoviária, há contraprestação da limpeza, dos banheiros etc.
A Emenda Constitucional nº39 de 19-12-2002, acrescentou o art. 149A à Constituição Federal, conferindo aos Municipios a Faculdade de instituir a contribuição.
Há muita controvérsia Doutrinária a respeito. Porém, a que se destacar, que somente os elencados no art. 103 da carta magna é que poderão propor uma ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade que são: Presidente da República;A Mesa do Senado; a Mesa da Câmara dos Deputados; A mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara do Distrito Federal ; Governador do Distrito Federal ou de Estados; Procurador Geral da República;O Conselho federal da OAB...
Como se vê, caro Fernando, dificilmente algum destes proporá, uma vez que, está instituído na Carta Magna desde 2002.
Espero ter contribuído com alguma informação.

Um forte abraço
José Renato

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