quarta-feira, novembro 22, 2017

A OPERAÇÃO CAIXA D'ÁGUA, OS PRESOS E OS DETALHES SÓRDIDOS

O jornalista Esdras Pereira traz, na Revista Somos, a explosão política causada pela Operação Caixa D'água, que prendeu Garotinho, Rosinha, Suledil Bernardino e mais assessores e empresários; a relação dos presos e o inteiro teor da decisão judicial do magistrado Glaucenir de Oliveira.

Leia e se espante:


Relatos chocantes de exigências de dinheiro, extorsão e empáfia. Leia aqui

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Os 8 alvos da PF e a decisão de Glaucenir com relato de Garotinho “mandar Ari enfiar 500 mil no c”…

Os oito alvos de prisão

Garotinho, ex-secretário de Governo de Rosinha, a ex-prefeita Rosinha, Suledil Bernardino, ex-secretário de Controle Orçamentário e Auditoria de Rosinha, o policial civil aposentado Antônio Carlos Ribeiro da Silva, conhecido como Toninho, Thiago Soares de Godoy, Fabiano Rosas Alonso, o empresário Ney Flores, Antonio Rodrigues, ex Ministro e Presidente do PR nacional

Garotinho manda Ari enfiar 500 mil no c…

“Narrou o colaborador que na citada reunião, Zezé da Construsan falou que Ari Pessanha, grande empresário de Campos e envolvido com a política e dono da construtora Avenida não se fazia presente, mas mandou oferecer 500 mil reais para ajudar, sendo certo que, demonstrando toda sua empáfia e seu poder na hierarquia da ORCRIM, o réu Anthony Garotinho disse que era “para mandar Ari enfiar os 500 mil no cu, que eu não quero essa porra desse dinheiro dele, porque ele está lá fazendo campanha para Pezão, gastando os tubos, gerando prejuízo pra mim na Baixada Campista”.”.

Decisão do Juiz Glaucenir de Oliveira na íntegra

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Registre-se e autue-se conforme rotinas cartorárias do TRE.
Esclareço que decido nos autos com esteio no Ato do Gabinete da Presidência do TRE de nº 516/2017, o qual designou como substituto legal ou tabelar o juiz em exercício na 129ª Zona Eleitoral, conforme se vislumbra as f. 48, diante das declarações de suspeição dos juízes que oficiam nesta 98ª Zona Eleitoral, como se vislumbra as f. 46/47, 48vº e 50 dos autos.
Recebo a denúncia, eis que se encontram presentes os requisitos formais do art. 41 do CPP, elencados também no artigo 357, § 2º do Código Eleitoral. Constam da inicial a exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, as devidas qualificações dos acusados, bem como a classificação jurídico penal dispositiva e o rol de testemunhas, além de farta documentação, incluindo material elucidativo amealhado durante a fase inquisitória e, principalmente o termo de colaboração premiada devidamente homologado por este magistrado e que se encontra corroborado por provas testemunhais e documentais.
Cite-se os réus para apresentarem sua defesa no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 359 do Código Eleitoral (Lei 4737/65) c/c artigo 396 do CPP. Com esteio na amplitude de defesa e contraditório, adoto o rito 2

ordinário, razão pela qual deve ser observado o disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal.
Observe o Sr. Oficial de Justiça o disposto no art. 362 do CPP, se for o caso.
Esclareço, desde logo que conforme pacífica jurisprudência, o recebimento da exordial acusatória não requer fundamentação.
Neste sentido:
O recebimento da denúncia, estando claro o despacho, em verdade e de regra, não exige fundamentação maior. Tal só ocorre quando a lei explicita a exigência (Precedentes do STF e desta Corte). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. HC 88177/SP, Org. Julgador: Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, in DJ 10.03.2008.
No mesmo sentido:
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO.
“Denúncia: recebimento: assente a jurisprudência do STF em que, regra geral – da qual o caso não constitui exceção -, ‘o despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de ‘decisão’, como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação – art. 394 do C.P.P.; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa – art. 516 C.P.P. (v.g. HHCC 72.286, 2ªT. Maurício Correa, DJ 16.2.96; 70.763, 1ªT., Celso de Mello, DJ 23.9.94). (original sem grifos). HC 86.248-9/MT, Org. Julgador: Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 02.12.2005).
De toda sorte, esclareço ainda que se encontra nos autos prova da existência dos crimes imputados aos acusados, bem como sérios, fartos e 3

veementes indícios de autoria, com elementos probatórios robustos, o que, somado ao cumprimento dos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, autoriza o recebimento da exordial acusatória.
Defiro as diligências requerias pelo Ministério Público.
Entendo necessário esclarecer sobre a competência deste juízo para cognição e julgamento do feito.
Conforme se observa da denúncia, há conexão entre crimes da competência da Justiça Eleitoral e crimes da Justiça Comum e, por tal, deve prevalecer a primeira como Especial, nos termos do disposto no artigo 78, inc. IV do CPP.
Neste sentido:
TSE, Reclamação 69/89, Re. Min. Bueno de Souza; TACrimSP, RJDTACrimSP, 21/98. Entre os diversos crimes imputados na denúncia, prevalece o tipificado no art. 350 do Cód. Eleitoral. No mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM. HAVENDO CONEXÃO ENTRE UM CRIME ELEITORAL E OUTRO COMUM, A JUSTIÇA ELEITORAL, EM PREJUIZO, JULGARA OS DOIS DELITOS. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
(STJ – CC 16316 SP 1996/0007654-5 – Ministro Felix Fischer – S3 – Terceira Seção – Julgamento 23/04/1997). E mais:
Ementa: APELAÇAO CRIMINAL DA DEFESA. INTERPOSIÇAO INTEMPESTIVA. RECURSO NAO CONHECIDO. APELAÇAO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. CRIME COMUM PRATICADO EM CONEXAO COM CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DA SENTENÇA RECONEHCIDA DE OFÍCIO. 1. A apelação defensiva, por não atender ao pressuposto da tempestividade, vez que interposta após o escoamento do prazo de cinco dias previsto no art. 593 do CPP , não comporta recebimento. 2. Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral ( CF , art. 109 , inciso IV , e CPP , art. 4

78 , inciso IV ). 3. Considerando que a sentença foi prolatada por Juiz absolutamente incompetente, dá-se provimento ao recurso ministerial para, de ofício, anular a sentença condenatória, facultando-se a ratificação, pelo magistrado eleitoral competente, dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive da decisão de recebimento da denúncia, conforme precedentes desta 2ª Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores.
(TJ-PI – ACR 201100010029498 PI – Des. Erivan José da Silva Lopes – 2ª Câmara Especializada Criminal – Julgamento 18/01/2012).
Por outro lado, de se aplicar ainda o disposto no artigo 78, II, “a” do Estatuto Processual Penal, pois deve preponderar a jurisdição do local da infração com pena mais grave. Isto porque se denota da exordial acusatória que o delito com reprimenda mais grave é o previsto no artigo 158, § 1º do CP, possibilitada a causa de aumento de um terço à metade, e que foi praticado neste Município de Campos dos Goytacazes e, portanto, na circunscrição territorial da 98ª Zona Eleitoral. Como bem salientou o MPE, ainda que se entenda ser mais grave o crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do CP, firma-se a mesma competência jurisdicional pela aplicação do disposto no art. 78, II, “b” do mesmo diploma legal, pois onde ocorreu o maior número de infrações penais, segundo se vislumbra na denúncia e se observa dos autos.
Assim, não resta dúvida, sob a ótica deste magistrado, quanto a competência jurisdicional deste juízo zonal.
Passo à análise do pedido de decretação de prisão preventiva dos réus, muito bem explicitado pelo MPE quanto a seu cabimento e necessidade, acatando as razões ministeriais, o que faço com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trazida no informativo nº 517, adotando a técnica da fundamentação per relationem, para incorporar a promoção ministerial que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Neste sentido: É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda 5

Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.
Os réus respondem por crimes extremamente graves, abaixo tipificados:
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, sete vezes; artigo 350, do Código Eleitoral, três vezes; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Anthony Garotinho);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, seis vezes; artigo 350, do Código Eleitoral, três vezes; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Rosinha Garotinho);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, três vezes; artigo 350, do Código Eleitoral, três vezes; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Ney Flores);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, cinco vezes; artigo 350, do Código Eleitoral, duas vezes; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Antônio Carlos Ribeiro);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, seis vezes; artigo 350, do Código Eleitoral, três vezes; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Suledil Bernardino);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, quatro vezes; artigo 350, do Código Eleitoral, uma vez; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Thiago Soares Godoy);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, uma vez; artigo 350, do Código Eleitoral, uma vez; artigo 158, § 1º, do Código Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Antônio Carlos Rodrigues);
– Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; artigo 317, do Código Penal, uma vez; artigo 350, do Código Eleitoral, uma vez; artigo 158, § 1º, do Código 6

Penal; artigo 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/98, tudo na forma dos artigos 69 e 29 do Código Penal (Fabiano Rosas Alonso).
Conforme já tive oportunidade de afirmar em decisão anterior proferida em outro processo de envergadura no âmbito da Justiça Eleitoral, a maior aspiração do jurista em matéria criminal é a Justiça. O legislador, a quem cabe a criação das leis, busca traduzi- em fórmulas. O jurisconsulto a estuda, investiga. No entanto, o juiz, mais que qualquer outro, a realiza.
A lei procura ser igual para todos, mas é certo que condições pessoais exigem por vezes um tratamento individualizado, que somente o juiz pode impor, através de suas decisões e sentenças. E diga-se que na aplicação da lei, o juiz não pode nunca perder de vista o seu valor e a sua finalidade. Claro que o valor da norma é o bem comum e o império da lei e da ordem. E sua finalidade é a realização da justiça, em prol da sociedade.
Assim, é justamente com fincas nestes valores e fins que analiso o pedido de decreto prisional contra os réus.
Devo salientar que, como magistrado, estou equidistante de interesses alheios ao processo e analiso as questões colocadas sob minha cognição com total imparcialidade e independência funcional, o que se impõe ao julgador como um dever inerente ao cargo.
Aliás, importa frisar que tal conduta ilibada e imparcialidade é inerente a qualquer magistrado que tenha sob sua análise e cognição fatos definidos como crimes, independentemente dos agentes. De forma iterativa, tem-se afirmado que a prisão cautelar é uma medida extrema e que implica em sacrifício individual, devendo ser concedida com cautela, principalmente diante da chamada presunção de inocência.
Todavia, o instituto da prisão preventiva subsiste e está mais forte do que nunca no cenário jurídico nacional, encontrando seu espaço no art. 5º, inc. LXI da Carta da República, e funda-se em razões de interesse social. Desta forma, impõe-se sempre a sua decretação diante da prova da existência do crime, constatados indícios suficientes da autoria e ao se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal. 7

O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, artigos 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão cautelar diante de sua necessidade demonstrada por elementos concretos nos autos, representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas, deixando à deriva a sociedade.
Pois bem. Analisando o arcabouço probatório que instrui a denúncia, mostra-se claro e de forma incisiva, que estão presentes os requisitos autorizativos para o ergástulo cautelar dos réus.
Segundo a inicial, relatando inclusive alguns fatos que já se tornaram públicos diante de delação premiada levada a efeito na operação lava-jato, de altos executivos do Grupo econômico J&F (JBS S/A), especialmente os irmãos Joesley e Wesley Batista e Ricardo Saud, o Grupo fez doação ilegal simulada através de contrato de prestação de serviços com uma empresa indicada pelo réu Anthony Garotinho, do importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a campanha daquele ao Governo do Estado do Rio de Janeiro em 2014. O dinheiro entrou como “caixa 2” e, portanto, nunca foi contabilizado na obrigatória prestação de contas à Justiça Eleitoral.
A partir desse fato, o MP requisitou a instauração de Inquérito Policial, sendo certo que com a divulgação dos fatos pela imprensa, André Luiz da Silva Rodrigues procurou espontaneamente a Polícia Federal para esclarecer os fatos e colaborar com as investigações, vez que proprietário da empresa Ocean Link Solutions Ltda, que realizou o contrato simulado com a JBS, a fim de viabilizar o pagamento dos milhões não contabilizados e assim ilícitos, para favorecer a campanha do réu referido.
Através de seus depoimentos, descobriu-se uma verdadeira ORCRIM (organização criminosa), bem estruturada, com divisão de tarefas e inclusive com emprego de arma, protagonizada pelo réu Anthony Garotinho, sua esposa, envolvendo empresários, políticos e secretários de governo municipal, no seio da gestão da prefeitura municipal de Campos dos Goytacazes, justamente no período em que era prefeita a ré Rosinha Garotinho (anos de 2009 a 2016). 8

Com base nos depoimentos do colaborador André Luiz e de tantos outros depoimentos de personagens participantes do esquema que são muito coerentes e se completam, bem como mediante a juntada de farta prova documental, resta demonstrado nos autos, que os réus criaram uma ORCRIM, estruturada e com divisão de tarefas e funções, com o fim de angariar vultosos recursos financeiros em períodos eleitorais em especial, através de achaques a empresas que detinham contratos de prestação de serviços ou realização de obras com este município, visando financiar campanhas do réu Anthony Garotinho e de seu grupo político, sendo certo que o citado réu ostentava o cargo de presidente do PR (Partido da República) no Rio de Janeiro.
Isto ocorreu repetidas e ininterruptas vezes, desde o ano de 2010 quando o referido réu foi candidato eleito Deputado Federal; em 2012, quando sua esposa e ora ré foi candidata à reeleição e ganhou para prefeita de Campos; em 2014, quando Anthony Garotinho foi candidato a Governador do Estado do Rio de Janeiro, e em 2016, quando ele, sua esposa e seu grupo político apoiaram candidato à prefeitura deste município. E assim faziam os réus, sempre adotando o mesmo modus operandi.
Para tanto, praticavam chantagem contra empresários locais para que “colaborassem” com quantias vultosas para financiar as campanhas eleitorais, pois do contrário seriam prejudicados em seus direitos e créditos junto a prefeitura de Campos, atrasando deliberadamente o pagamento de seus créditos que se acumulavam, criando verdadeiro estado de fragilidade financeira. Desta forma, estando as empresas em dificuldades financeiras por não recebimento de seus créditos, o grupo formado pelos réus agia de forma a exigir vantagem indevida com a promessa de pagamento dos créditos, instituindo-se verdadeiro esquema de comissão extorquida.
Note-se que o colaborador André Luiz detalhou os fatos em três oportunidades em que prestou depoimento na PF, extraindo-se de suas narrativas esclarecedoras o modus operandi da ORCRIM, liderada pelo réu Anthony Garotinho, ressaltando-se a clareza da estruturação e da hierarquia da organização criminosa.
Ressalto que as declarações de André Luiz, além de espontâneas e prestadas sempre com a presença de seu advogado, foram corroboradas não só por diversos outros depoimentos colhidos na fase da inquisa, mas também por farta documentação pertinente, o que fez com que fosse entabulado acordo de colaboração premiada entre ele e o MPE, o qual foi devidamente homologado por este magistrado, conforme se verifica pela decisão de f. 306/309.
Relatou, entre outras coisas, que em setembro de 2014, foi convocado pelo réu Anthony Garotinho, para uma reunião realizada no escritório de campanha daquele, no Torre do Rio Sul, no Rio de Janeiro, sendo convocado através da secretária do réu pelo telefone, a qual afirmou que tal reunião havia sido convocada pelo “líder”, como era ele tratado por todos.
Vale transcrever alguns trechos das declarações do colaborador, in verbis: “ que quando entrou na sala estavam presentes Thiago Castro, Zezé, seu pai, ambos da empresa Construsan; Paulo César, da empresa IMBEG e ainda Mazinho, da Cofranza, além do Sr. Ney Flores, da empresa Macro e Maurição, da empresa Hidrolumen, todas elas com contrato com o Município de Campos dos Goytacazes”.
“que em dado momento chegou Geraldo Pudim, na reunião, que era o coordenador político da campanha; que Pudim falou para um assessor para chamar o chefe, porque todos já estavam presentes; que em dado momento, entrou Antony Garotinho”.
“que Garotinho entrou na sala muito irritado, ficou em pé na cabeceira da mesa e disse que seria breve e que precisava de 5 milhões de reais para a campanha e que era para cada um dos presentes dar 1 milhão de reais”.
“que o declarante foi chamado à reunião porque sua empresa Working tinha contratos com o Município de Campos, bem como os demais presentes”.
“que os gestores municipais não tinham autonomia para realizar nenhum pagamento, sem autorização de Garotinho; que toda vez que o declarante falava em pagamento com Garotinho, ele abria um programa em um tablete e conferia a movimentação financeira do Município, que era atualizada diariamente; que ele sabia quem havia recebido algum valor, quem tinha nota a ser paga, etc.; que o secretário de controle Suledil Bernardino costumava reter notas fiscais antes de enviá-las a Secretaria de Fazenda, tanto para ganhar tempo como para exigir que o empresário fosse implorar o pagamento, a fim de ficar devendo favores; que dali mesmo Garotinho autorizava os pagamento”
“que era comum entre os servidores municipais, dizer que nada era pago sem ordem do chefe Garotinho; que Suledil da Secretaria de Controle sempre falava que todo mundo sabia quem deveria ordenar qualquer pagamento, referindo-se a Anthony Garotinho”.
“que quem se opunha a obedecer as ordens de Garotinho e seu grupo sofria retaliação, principalmente, com o atraso de pagamento de faturas”.
Narrou o colaborador que na citada reunião, Zezé da Construsan falou que Ari Pessanha, grande empresário de Campos e envolvido com a política e dono da construtora Avenida não se fazia presente, mas mandou oferecer 500 mil reais para ajudar, sendo certo que, demonstrando toda sua empáfia e seu poder na hierarquia da ORCRIM, o réu Anthony Garotinho disse que era “para mandar Ari enfiar os 500 mil no cu, que eu não quero essa porra desse dinheiro dele, porque ele está lá fazendo campanha para Pezão, gastando os tubos, gerando prejuízo pra mim na Baixada Campista”.
Destaco o seguinte trecho constante de fl. 08 das declarações do colaborador, verbis: “ que Garotinho arrematou: eu quero saber quem está comigo e quem não está comigo. Que quem não está comigo está contra mim e não adianta vir de mimimi pedir pagamento pra mim; que era para os empresários pegar empréstimo no banco, pegar dinheiro emprestado, dar qualquer jeito”. E mais: “que o comando dado por Garotinho foi dado sob pena de aqueles empresários sofrerem sanções em relação aos seus legítimos direitos perante a Prefeitura de Campos”.
Continuando sua narrativa, o colaborador afirmou que o réu Ney Flores Braga era um dos responsáveis pela arrecadação de dinheiro para a campanha de Garotinho em 2014, e que o citado réu lhe disse em reunião determinada por Anthony Garotinho, que alguém da empresa JBS faria contato com Brauny, sócio do colaborador André na empresa Ocean Link, para tratar de uma contratação, o que efetivamente aconteceu um tempo depois, restando esclarecido posteriormente que o contrato entre a Ocean Link e a JBS seria simulado com vistas a transferir mediante conta bancaria e nota fiscal fria, 03 milhões de reais que deveriam ser repassados para o réu Anthony Garotinho utilizar em sua campanha eleitoral para o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Vale transcrever o seguinte trecho do depoimento do colaborador constante de fl. 11, verbis: “que a JBS transferiu o valor total do contrato, debitado os tributos para a conta da empresa Ocean Link, no Banco do Brasil, agência da Rua Voluntários da Pátria, de uma só vez”. E mais: “que para não fechar e nem deixar falir sua empresa Working, o declarante se dispôs a participar deste contrato; que ficou sabendo que o dinheiro foi depositado em sua conta através de Toninho Ribeiro, ex policial civil que trabalhava para o grupo de Garotinho”.
Continua sua narrativa esclarecendo que o réu Antonio Carlos Ribeiro da Silva, vulgo Toninho, ligou para ele (colaborador) determinando que descesse de seu prédio e o encontrasse, tendo obedecido o comando e entrado no carro de Toninho, quando verificou que aquele portava duas pistolas, uma no banco do carona e outra entre as pernas, momento em que se espantou e então Toninho afirmou que seria importante andar armado.
Segundo relato do colaborador, neste encontro inesperado, Toninho falou que o dinheiro da JBS havia sido depositado e que deveria sacar o dinheiro integralmente, porque o chefe estava com pressa, referindo-se inequivocadamente ao réu Anthony Garotinho. Importante ressaltar que o colaborador demonstrou-se apreensivo e temeroso, pois afirmou ainda que Toninho salientou que uma equipe estava seguindo e protegendo ele e o colaborador enquanto rodavam de carro durante as tratativas para o saque do dinheiro, sendo certo ainda que Toninho ficou irritado quando o colaborador asseverou que deveria sacar o dinheiro em partes e não na totalidade como determinado pelo réu Anthony Garotinho, o que configuraria desobediência à ordem daquele.
As fls. 13, o colaborador esclarece ainda, que durante seus trajetos de veículo após fazer saques de dinheiro e sair do banco, recebeu ligação de Toninho dando a entender que estava sendo seguido, fato que também sob este prisma demonstra de forma clara a imposição do líder da ORCRIM, ora réu Antony Garotinho, através do réu Antônio Carlos Ribeiro da Silva, vulgo Toninho e que era o braço armado da ORCRIM, para que o colaborador obedecesse suas ordens.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte trecho das declarações do colaborador, constantes de f. 14, in verbis: “que o declarante nunca dormiu com dinheiro em casa, sempre entregando a Toninho no mesmo dia do saque; que em todas as vezes, o Toninho fazia questão de mostrar que estava armado”.
Como já salientado acima, todas as declarações do colaborador André Luiz foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Adilson Gomes Barbosa (fls. 16/19), Ricardo Saud (fls. 31/35), Renato Barros Damiano (fls. 56/59), Brauny Alves Albergaria (fls. 68/71), Geraldo Roberto Siqueira de Souza, conhecido como Geraldo Pudim (fls. 240/243) e José Joaquim Gomes Ribeiro de Castro (fls. 267/269).
Não bastassem os numerosos e esclarecedores depoimentos, os fatos narrados pelo colaborador e demais testemunhas são também corroborados por farta documentação, podendo-se citar os documentos de fl. 73/94, referentes a e-mails de negociações entre a JBS e a empresa Ocean Link para formalização do contrato simulado a fim de favorecer o réu Anthony Garotinho com o depósito da quantia em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para sua campanha eleitoral ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Ressalto ainda a nota fiscal relativa ao contrato e seu pagamento, constante de fl. 40, bem como o referido contrato ideologicamente falso, constante de fls. 41/51.
Além disso, os autos encontram-se muito bem instruídos inclusive com documentos de f. 188/191 e 227/231, os quais confirmam o comparecimento das testemunhas e empresários na sala 705 do Edifício Rio Sul, onde funcionava o comitê de campanha do réu Anthony Garotinho para Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que tais documentos registram inclusive as imagens das referidas pessoas.
O colaborador André Luiz prestou outros depoimentos antes da realização do acordo de colaboração premiada, os quais se encontram as fl. 200/211 e 212/218, nos quais ratificou suas declarações anteriores e também elucidou crimes cometidos pela ORCRIM liderada pelo réu Anthony Garotinho nos anos de 2010, 2012 e 2016, e sempre com o mesmos modus operandi, fragilizando empresários que mantinham contratos com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes que tinha como chefe do executivo municipal a ré Rosinha Garotinho, pressionando aqueles a pagarem contribuições em altos valores para financiar as campanhas eleitorais do grupo criminoso, sempre de forma oficiosa, através de “caixa 2” e, portanto, nunca contabilizadas na obrigatória prestação de contas junto a Justiça Eleitoral.
Vale transcrever o seguinte trecho do depoimento de fl. 203, verbis: “que esclarece que todas as referências que Ney Flores Braga e Suledil Bernardino faziam a esse “chefe” ou “líder” diziam respeito a pessoa de Anthony 13

Garotinho”. E às fls. 205/206 esclarece o colaborador, que em relação ao ano de 2012, a compulsoriedade dessas contribuições financeiras era ainda mais evidente, pois Ney Flores Braga insinuava que, se não houvesse pagamento, o reinquirido não receberia os valores devidos a ORCRIM.
As fl. 208, retira-se o seguinte trecho, verbis: “que segundo Thiago Godoy, o reinquirido devia pagamento de contribuições por faturas que haviam sido pagas a Working; que essas contribuições funcionavam como condição para o recebimento de créditos contratuais com a PMCG; que Thiago Godoy disse que para liberar os pagamentos da Working, o reinquirido, deveria pagar cerca de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); que Thiago Godoy disse que “o chefe” precisava desses recursos para “dar seguimento ao projeto político”; que “o chefe” referido por Thiago Godoy é Anthony Garotinho’. Ressalte-se que o colaborador André Luiz também é proprietário da empresa Working acima referida.
Já às fl. 210, o colaborador esclarece que por conta do acordado com os réus Thiago Godoy e Antônio Carlos Ribeiro, vulgo Toninho, a Prefeitura de Campos pagou a Working o valor de R$ 2.372.445,48 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em três prestações e que para cumprir sua parte no acordo, sacou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em duas parcelas que foram entregues diretamente a Toninho, em frente a sua residência e dentro do carro daquele. Como já salientei acima, as declarações externadas pelo colaborador em três oportunidades foram corroboradas por vasta prova documental e oral, e diante da robustez do contexto probatório, bem como preenchidos todos os requisitos da Lei nº 12.850/13, foi prolatada a decisão de fl. 306/309 homologando o acordo de colaboração premiada adunado aos autos às fl. 248/252.
Apenas à guisa de ilustração, convém ressaltar que no período das eleições municipais de 2016, especificadamente no dia 01 de outubro, véspera do pleito, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Eleitoral na residência do réu Antônio Carlos Ribeiro, vulgo Toninho, restaram apreendidos R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) em espécie, sem comprovação de origem lícita, bem como cerca de 3.000 panfletos do candidato a vereador e ora réu Thiago Godoy, além de relação com nomes de empresas e valores (fl. 359/364), demonstrando-se que se tratava de planilha 14

referente a recolhimento de contribuições financeiras junto a empresários que tinham contrato com o Município de Campos, o que originou a instauração do IPF nº 252/16.
Ressalto a participação na ORCRIM do réu Antônio Carlos Rodrigues que ressai da colaboração premiada oferecida na Operação Lava Jato pelo executivo da JBS/SA, Ricardo Saud, bem como seu depoimento prestado nos autos às fls. 31/35. Segundo esclarecido pela testemunha, ao longo do segundo mandato do governo do ex-presidente Lula e no decorrer do governo Dilma na Presidência da República, a empresa teria que pagar propina ao PT e ao PMDB com vistas a obter facilidades no Governo Federal, sendo certo que em 2014 a empresa teria que pagar propina de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao PR (Partido da República) para obter seu apoio para a reeleição da ex-presidente Dilma Russef.
Para tal desiderato, a testemunha participou das tratativas com o presidente nacional do PR e ora réu Antônio Carlos Rodrigues, o qual apresentou uma planilha com o nome de candidatos que seriam beneficiados com a propina milionária, entre os quais não se encontrava o réu Anthony Garotinho como contemplado.
Ainda durante as tratativas do réu Antônio Carlos Rodrigues com a testemunha Ricardo Saud, restou afirmado pelo réu que Anthony Garotinho estava pressionando-o para obter R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para sua campanha, jogando na responsabilidade de Ricardo Saud a resolução de tal problema.
Relata a testemunha que, diante da insistência do réu Antônio Carlos Rodrigues e do problema causado pelo réu Anthony Garotinho, ficou estabelecido que a JBS faria uma doação via “caixa 2” para o segundo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e que Fabiano Alonso, genro do réu Antônio Rodrigues, ficaria responsável por operacionalizar o repasse da propina, mediante envio de uma nota fiscal fria para uma empresa de acordo com o que foi acordado entre Fabiano Alonso e o grupo da ORCRIM, liderado pelo réu Anthony Garotinho. Desta forma, resta também evidenciado a participação do réu Fabiano Rosas Alonso na ORCRIM, participando de tratativas para desvio de dinheiro ilícito, a título de “caixa 2” e, portanto, não declarado na prestação 15

de contas à Justiça Eleitoral, afim de financiar a espúria campanha do primeiro denunciado ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalto que a referida empresa é a Ocean Link, de propriedade do colaborador André Luiz, sendo que a quantia referente a propina foi efetivamente depositada na conta do Banco do Brasil pertencente a citada empresa conforme acima já esclarecido e encontra-se provado através dos e-mails de fls. 73/94, nota fiscal de fl. 40 e contrato ideologicamente falso de fls. 41/51.
Não é difícil vislumbrar que todo arcabouço probatório apresentado com a denúncia, especialmente os depoimentos e os documentos juntados aos autos se entrelaçam e se encaixam perfeitamente, demonstrando a verossimilhança do conteúdo da denúncia a demonstrar a inequívoca existência de uma ORCRIM entre os réus, liderada pelo primeiro denunciado Anthony Garotinho e que tem a finalidade precípua de praticar vários crimes com vistas a financiar ilicitamente, mediante pagamento de propinas conceituadas como “caixa 2”, campanhas eleitorais de seu líder para Deputado Federal em 2010 e Governador do Estado do Rio de Janeiro em 2014, campanhas eleitorais da ré Rosinha Garotinho para reeleição ao cargo de Prefeita de Campos dos Goytacazes, bem como a campanha eleitoral do sucessor da ré em 2016 e facilitar a eleição de vereadores de seu grupo político, incluindo-se aí o réu Thiago Godoy.
Ressalto que o réu Antônio Carlos Ribeiro, vulgo Toninho, é o braço armado da ORCRIM e com poder intimidativo contra empresários extorquidos e que mantinham contrato de prestação de serviços ou de realização de obras públicas com o Município de Campos dos Goytacazes, enquanto que os réus Ney Flores Braga e Suledil Bernardino ocupavam posição de destaque na organização criminosa, tendo o poder de negociar com os empresários o pagamento de suas contribuições ilícitas via “caixa 2”, sendo que os empresários eram obrigados a fazer a contribuição, mediante fragilização financeira por ameaça de não receberem seus créditos lícitos.
Aliás, o réu Suledil Bernardino tinha o poder de vetar e atrasar pagamentos dos contratos de acordo com as ordens do réu Anthony Garotinho, vez que era secretário do governo da ré Rosinha Garotinho, enquanto que o réu Ney Flores era responsável e coordenador de campanha do réu Anthony 16

Garotinho, tendo por isso ampla ascendência intimidatória contra os empresários extorquidos.
Vale transcrever o seguinte trecho da denúncia e que se vislumbra plenamente demonstrado no contexto probatório inserido nos autos, in verbis: “Suledil Bernardino, que já foi secretário de governo, secretário de fazenda e secretário de controle, mesmo sabendo que Anthony Garotinho não ocupava nenhum cargo no governo municipal, era quem cumpria suas determinações, retendo notas fiscais ou retardando o processamento dos procedimentos de pagamento das empresas, para obrigar os empresários a implorarem pelos pagamentos, o que fazia com que os empresários ficassem sempre devendo favores aos integrantes do governo”.
A ré Rosinha Garotinho, política extremante experiente por ter exercido o cargo de Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes por dois mandatos seguidos, era a chefe do executivo municipal nos anos de 2009 a 2016, período em que a ORCRIM desempenhou suas atividades ilícitas relativamente aos fatos descritos na denúncia. Evidentemente, como gestora direta e maior do município, tinha conhecimento de todas as atividades do grupo e do modus operandi com que o grupo praticava seus crimes a fim de angariar vultosos recursos financeiros para as campanhas políticas já delineadas acima.
Conforme é público e notório nesta cidade, a ré empenha-se diretamente no apoio as atividades desenvolvidas por seu marido e ora réu Anthony Garotinho, que inclusive ocupou em seu governo o cargo de secretário.
Não é demais lembrar que nos ditames da Lei nº 9.504/97, a ré, como Prefeita por dois mandatos e evidentemente tendo feito numerosas campanhas eleitorais para a assunção do cargo, era obrigada a realizar despesas sob sua responsabilidade, fazendo a administração financeira de sua campanha mediante recursos lícitos, sendo ainda solidariamente responsável com qualquer pessoa que por ela realize a referida administração financeira e contábil de sua campanha, inclusive devendo assinar a respectiva e obrigatória prestação de contas junto a Justiça Eleitoral.
Desta forma, inegável que a ré Rosinha Garotinho ostenta plena responsabilidade criminal por seus atos praticados durante campanhas eleitorais e perante a Justiça Eleitoral, como fraudulentas prestações de contas que não contabilizaram o famigerado “caixa 2”, obtido através de atividades extorsivas contra o empresariado local. Aliás, como chefe do executivo municipal, a ré era responsável plenamente por nomeações de seu secretariado e pela fiscalização do exercício de suas funções, bem como pela verificação das fontes de custeio de sua campanha e respectiva prestação de contas oficial.
A ré não apenas se omitiu, mas com sua capacidade volitiva, aderiu integralmente sua conduta às condutas criminosas dos outros réus, especialmente de seu marido e ora réu Anthony Garotinho, líder do grupo, integrando desta forma, a ORCRIM, quando tinha o dever legal de impedir as práticas criminosas do grupo, beneficiando-se dos resultados obtidos nas práticas delituosas levadas à efeito pela organização criminosa.
Como bem delineou o Ministério Público, detinha a ré o domínio sobre todas ações criminosas praticadas no seio da ORCRIM, liderada também por seu marido e ora réu Anthony Garotinho, tendo ainda o dever de impedir as práticas ilegais, não o fazendo.
Da análise do contexto probatório e dos fatos, vislumbra-se gravíssimos os fatos praticados pela ORCRIM, demonstrando ainda que o modus operandi da captação ilícita de recursos financeiros para campanhas eleitorais era prática corrente, sucessiva e contínua pelo menos no período dos anos de 2009 a 2016, período em que a segunda denunciada ocupava o cargo de Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes.
Tudo está a indicar de forma concreta que os réus Anthony Garotinho, presidente estadual do PR, Antônio Carlos Rodrigues, ex-senador e presidente nacional do PR e a ré Rosinha Garotinha, ex-prefeita deste Município e que deixou o cargo em janeiro de 2017, exercem papel de protagonismo no cenário político nacional e continuaram com as mesmas práticas ilícitas e gravíssimas em suas atividades políticas com vistas as próximas eleições que se avizinham, com o intuito espúrio de financiar suas campanhas e de seus aliados políticos, através do dinheiro decorrente das extorsões praticadas contra o empresariado, sem a obrigatória declaração oficial na prestação de contas, atividade conhecida como “caixa 2” e que deve ser imediatamente extirpada do cenário político.
Tais atividades são levadas a efeito com a participação dos demais corréus, na divisão das tarefas que cabe a cada um dentro da ORCRIM liderada pelo réu Antony Garotinho, tratado pelos demais como “chefe” ou “líder”. Inegável que tais práticas espúrias causam incomensurável prejuízo a democracia, através da política partidária, sobretudo sob a presidência do PR, a nível nacional e estadual, cabível ao sétimo e primeiro denunciados, respectivamente.
A ORCRIM composta pelos réus demonstra inegável poder intimidativo contra os empresários extorquidos, não só pela ameaça de não adimplemento de seus créditos perante o poder público, fragilizando-os e deixando-os sob o jugo dos réus, mas também pela participação armada do quarto denunciado, ex-policial civil, que segundo a denúncia e foi demonstrado pelo caderno probatório, facilita o sucesso na obtenção da vantagem ilícita, inclusive fazendo o recolhimento do dinheiro em espécie entregue pelos empresários coagidos.
Convém salientar que o colaborador André Luiz vem sendo constantemente assediado pelo réu Suledil Bernardino com intuito de sondar o colaborador e pressioná-lo a fim de que os fatos criminosos não viessem à tona. Neste ponto transcrevo o seguinte trecho do depoimento prestado pelo colaborador e constante de fl. 218, in verbis: “que essa intenção de Suledil Bernardino ficou bastante claro para o reinquirido pela maneira como ele conduziu o diálogo, uma vez que frequentemente perguntava ao reinquirido sobre “como estava”, “se estava tudo bem”, sobre como “estava sua relação com o governo atual”, “se estava tranquilo”, dentre outros questionamentos, feitos com o nítido propósito de perquirir o estado anímico e emocional do reinquirido”.
Evidente que as pressões exercidas sobre o colaborador André Luiz têm o intuito de inibir sua ação volitiva em esclarecer os fatos perante as autoridades.
Resta claro diante dos fartos depoimentos prestados nos autos, especialmente aqueles prestados pelo colaborador André Luiz, que a instrução processual criminal, assim como as testemunhas, correm riscos com a liberdade dos réus que formam a ORCRIM, sendo certo que o réu conhecido como Toninho exerce inegável intimidação armada contra as testemunhas e em especial contra o colaborador. Assim, de extrema necessidade garantir-se a instrução criminal e sua lisura mediante a proteção das testemunhas e do colaborador, sem o que as provas carreadas aos autos correm risco de não serem judicializadas em momento oportuno. Os fatos até aqui expostos são extremamente graves e desde logo demonstram que haverá o temor de pessoas envolvidas na trama, sob qualquer aspecto, de prestarem suas declarações a fim de elucidar os fatos.
O prejuízo para o Estado Democrático de Direito através das práticas fraudulentas encetadas pela ORCRIM que, segundo a denúncia, é comandada pelo réu Antony Garotinho, é incontestável, causando ainda danos à imagem da própria Justiça Eleitoral, posto que confia o acusado na crença de que a manutenção do poder está acima dos valores da dignidade das pessoas, eleitores, em escolherem com plena liberdade aqueles que vão comandar os Poderes Legislativo e Executivo no Estado e no Município, fazendo de seu poderio econômico angariado através de recursos espúrios e extorquidos e sem que passem pela devida prestação de contas na Justiça Eleitoral, a mola mestra de seu comando na direção dos destinos políticos dos cidadãos.
O Poder Judiciário, com o trabalho do Ministério Público, vem realizando em todo país um trabalho sério de prevenção e repressão às práticas de corrupção em todos os níveis e que lesam os cofres públicos e, por conseguinte, a própria sociedade. É preciso conter o avanço do poder econômico e político desfigurado, garantindo-se emprego de verbas públicas em benefício da coletividade e, no caso específico, garantir a liberdade do voto.
Por outro lado, cabe à Justiça Eleitoral velar pela legalidade e licitude do pleito eleitoral, garantindo-se a igualdade de condições entre todos os candidatos aos cargos eletivos sem o que resta ferido de morte o Estado Democrático de Direito consagrado pela Constituição Federal.
Não é demais lembrar que o réu Anthony Garotinho já exerceu o cargo de Prefeito deste Município, Governador do Estado do Rio de Janeiro e Deputado Federal, com o que amealhou inúmeros contatos políticos que lhe garantiram notória hegemonia política local, razão pela qual detém considerável e inafastável poder sobre pessoas, incluindo empresários que se sentem intimidados por suas ordens, bem como sobre órgãos públicos.
Convém ainda salientar que o primeiro denunciado já ostenta três condenações, sendo duas pela Justiça Federal e uma, ainda muito recente, pela Justiça Eleitoral, junto a 100ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, sendo-lhe aplicada a pena de quase 10 anos de reclusão, na conhecida Operação Chequinho, vez que comandou um verdadeiro esquema de compra de votos através de benefícios assistencialistas, concedidos de forma ilícita e que sobrecarregaram os cofres públicos deste Município.
Demonstra assim, que sua atividade fraudulenta com uso de dinheiro ilícito é uma constante em sua vida política, sendo certo que os demais réus estão envolvidos nessas atividades nefastas, motivo pelo qual formaram uma verdadeira organização criminosa segundo consta da denúncia.
Com suas atividades contínuas, os réus demonstram e acreditam que seus poderes estão acima da lei e da ordem, restando evidente que os mesmos exercem poder intimidativo sobre pessoas comuns e empresários, especialmente aquelas que estão envolvidas nos fatos ora objeto de cognição e que estão demonstrados no inquérito policial federal, razão pela qual é preciso resguardar a integridade física e mental do colaborador e demais testemunhas, assim como se faz imprescindível garantir a ordem pública, extirpando-se as práticas criminosas da ORCRIM, evitando-se a continuidade das atividades ilícitas com vistas ao fraudar o processo seletivo eleitoral com o uso do inegável poder econômico obtido com recursos ilícitos.
A corrupção afeta sobremaneira o bem-estar dos cidadãos brasileiros, eis que toda cifra de milhões desviados ilicitamente para manter poder político de corruptos, diminui sensivelmente os necessários investimentos públicos nas áreas da saúde, educação, saneamento e sobretudo segurança pública, direitos que são essenciais como a vida, afrontando a Constituição Federal e aumentando a exclusão social e a crescente desigualdade econômica. Neste ponto, devo salientar que o principal entrave no combate a corrupção constitui a cultura da impunidade vigente.
Também é inegável que em processos complexos a Justiça demonstra-se morosa, sendo certo que réus com poderio econômico e político lançam mão de grandes escritórios de advocacia e, conforme se tem presenciado no país, muitos criminosos fogem da punição.
Tal situação negativa ganhou ares de mudança a partir da conhecida ação penal nº 470, na qual o STF, após vários anos de tramite processual, levou às raias da prisão vários políticos e empresários influentes sob a acusação de corrupção e lavagem de dinheiro.
Recentemente a Operação Lava Jato vem dando exemplos de persecução penal e punição a vários outros expoentes do cenário político e empresarial brasileiro, cabendo às autoridades zelarem pelo Estado Democrático de Direito e o cumprimento das leis, sobretudo garantindo a lisura dos pleitos eleitorais, através dos quais o cidadão escolhe ou pelo menos deveria escolher os seus representantes, sem influencias econômicas espúrias, vez que somente assim o Brasil se livrará da corrupção que corrói cotidianamente as instituições políticas e sociais e evidentemente impedem o desenvolvimento do país.
Como é cediço, inexiste padronização e hierarquização de provas no processo penal. O juiz apenas deve seguir o princípio da livre persuasão racional, não estando, portanto, adstrito a qualquer espécie de prova apenas em razão de seu formalismo, razão pela qual forma sua convicção de forma livre e diante do contexto probatório, principalmente se o entende isento de vícios. Justamente com fulcro nestes parâmetros analisei os autos, os fatos e os fundamentos que possibilitam e recomendam o ergástulo cautelar, sendo uma medida que se demonstra imperativa.
Neste sentido:
“…O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)…” (Cintra, Antonio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68).
Por tudo que foi exposto e pelo mais que dos autos consta restam evidenciados o periculum in mora e fumus boni iuris a recomendar o acolhimento do requerimento ministerial para produzir o ergástulo cautelar dos réus, garantindo-se desta forma a lisura da instrução criminal, evitando que os envolvidos na fraude e principalmente as testemunhas, especialmente aquelas que não detêm nenhum tipo de poder econômico ou político, se sintam amedrontadas em colaborar com a Justiça na busca da verdade, colocando-as ainda a salvo de investidas diretas dos réus ou de terceiros a seu comando.
Por outro lado, a medida extrema serve para garantir a ordem pública, evitando que os réus continuem se utilizando dos meios de coerção contra terceiros, especialmente empresários que são extorquidos continuamente para sustentar os fins específicos eleitoreiros da ORCRIM, causando estado de temor e insegurança jurídica perante os munícipes, e gerando também a descredibilidade da população nos ditames da lei e no trabalho da Justiça Eleitoral.
Neste ponto, devo salientar que muito embora o Magistrado não esteja de qualquer forma vinculado a opiniões ou a movimentos populares, é inegável que a população clama por Justiça, especialmente no que se refere ao pleito eleitoral, já tendo havido diversas manifestações populares por todo o país, clamando da Justiça Eleitoral decisões céleres e rigorosas, a fim de restabelecer a legalidade e a lisura no trato das eleições.
Devo salientar ainda que este Município há anos vem ganhando os noticiários nacionais por conta dos sérios problemas e das ilicitudes que ocorrem sempre e principalmente nas eleições, fruto das atividades ilícitas que até hoje vêm sendo colocadas em prática, sendo certo que mais uma vez foi preciso manter a segurança no pleito eleitoral de 2016 através da força nacional, enviada pelo Tribunal Regional Eleitoral/RJ.
Convém salientar que as mais abalizadas Doutrina e Jurisprudência entendem ser possível a decretação ou manutenção da prisão cautelar em razão da gravidade do delito e violência do crime, aliado a outros elementos autorizadores da medida (RT 483/306), ainda que primário e de bons antecedentes o acusado, o que já foi inclusive decidido pelo colendo Pretório Excelso. Frise-se que o réu Anthony Garotinho já ostenta três condenações criminais e responde a outros processos, demonstrando sua reiteração criminosa.
Assim, demonstra o citado réu personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa vez que faz dos delitos uma forma característica do seu atuar na sociedade para obter hegemonia política e se sustentar no poder. Note-se que as três condenações ostentadas por este réu, incluindo a última na recente operação chequinho e que alcançou o quantitativo penal de quase 10 anos de reclusão, denotam que o mesmo possui má conduta social, demonstrando ainda sua personalidade voltada para a prática de crimes. Nesse sentido o V. Acórdão proferido na Ap. Crim. 0030991-92.2012.8.19.0014, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Francisco José de Asevedo, sendo o apelo interposto de sentença deste Magistrado nos autos do processo nº 0065012-31.2011.8.19.0014. Vale a pena transcrever o seguinte trecho pertinente: “O aumento da pena base aplicado pelo Magistrado sentenciante se mostrou acertado, pois, conforme se extrai da FAC de fls., o réu responde a outros processos por crimes diversos. Assim, é evidente que o réu possui má conduta social, conforme previsto no art. 59 do CP, o que demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes”.
Neste mesmo sentido, Acórdão também proferido em julgamento de recurso contra sentença deste magistrado, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL nº 0015692-36.2016.8.19.0014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESª GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA – RELATORA. Observe-se que o magistrado sentenciante, ao aplicar a pena, o fez em atendimento ao sistema trifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a sentença prolatada examinou consideravelmente todas as mazelas do caso em concreto, fundamentando o aumento da pena-base, em 01 (um) ano de reclusão, cm razão do ora apelante possuir uma condenação por crime da mesma natureza, além de responder a outro processo no Jecrim, conforme se depreende da FAC de doe. 091 e certidão de doe 109. Assim, acertada foi à decisão do D. Magistrado em fixar a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, aqui evidenciada pela má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes, não podendo tais circunstâncias judiciais desfavoráveis serem desconsideradas. Como bem fundamentou o magistrado sentenciante, o apelante demonstra personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa vez que faz dos delitos uma forma característica do seu atuar na sociedade. Dito isto, verifica-se ser a conduta social um elemento norteador no processo de fixação da pena, ressaltando que necessita o juiz, para aplicação da pena, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que se esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta. Ademais, não pode o magistrado equiparar uma pessoa que não tem nenhuma anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, pois não responde e não respondeu a nenhum processo, a outra, que registra em sua folha de antecedentes criminais anotações, o que assegura apresentar uma personalidade distorcida e voltada para crimes. É certo que as referidas anotações configuram uma pecha negativa acerca de sua conduta social, demonstrando, portanto, personalidade voltada para a prática de crime. (…) Trata-se de impor ao apelante que volta a delinquir, uma pena maior do que aquela imputada ao sujeito que incorre em prática criminosa pela primeira vez, o que se faz em homenagem ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna. (…) Deste modo, a majoração da pena atendeu aos preceitos legais, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios constitucionais invocados pela defesa, devendo permanecer o aumento conferido na sentença. Como se percebe, correta a sentença, estando devidamente fundamentada e justificada não ferindo qualquer princípio constitucional de garantia. De se concluir que, o magistrado bem justificou a aplicação da reprimenda imposta ao apelante, sendo necessária e suficiente à reprovação do fato criminoso (fls. 26-29)”.
Assim porque, nos termos da Jurisprudência pátria, “a gravidade e a violência da infração, têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente, determinando mais vigor na aplicação da lei penal” (TJSP-HC-Rel. Pires Neto – RJTJSP 125/579). Ressalto que a ORCRIM tem um braço armado e intimidatório no réu Antônio Carlos Ribeiro da Silva (Toninho).
Cediço que a ordem pública consiste na preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpados do Estado de Direito, evitando a eventual repetição do delito pelo agente, até porque, os delitos por ele praticados causam grande impacto social. Saliente-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da Justiça face ao clamor público e a gravidade do crime.
Os delitos que, segundo a denúncia, foram praticados pelos réus dentro da cadeia da organização criminosa, estão assolando a sociedade, tomando grandes e desastrosas proporções. A extrema gravidade e periculosidade dos agentes da ORCRIM, aliadas ao farto contexto probatório adunado aos autos e que demonstra as autorias e a materialidade dos crimes, autoriza o ergástulo cautelar.
Neste sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RECEIO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO RECOMENDADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante periculosidade do agente (= integrante de uma quadrilha especializada em roubos) e pelo fundando receio de reiteração delitiva.
  1. As circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 4. Ordem denegada.”
(STF – HC 116880/SP – Min. Teori Zavascki – Segunda Turma – Julgamento: 26/11/2013). Grifo nosso.
Neste caso, estamos diante de uma ORCRIM com braço armado a intimidar pessoas, demonstrando toda periculosidade e especializada em extorquir empresários com o fito de obter altas quantias em espécie para favorecer e facilitar as campanhas eleitorais do primeiro e segundo denunciados e outros políticos de seu grupo, mantendo o poder no Legislativo e Executivo municipal e estadual.
E nem se contra argumente com a elasticidade da presunção de inocência, que vem sendo utilizada como porta aberta para a impunidade. O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, artigos 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da autoria de tão graves crimes representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas.
Conforme discursou o Presidente Theodore Roosevelt, ao Congresso Americano no dia 07 de dezembro do ano de 1903, “Não existe crime mais sério do que a corrupção. Outras ofensas violam uma lei, enquanto a corrupção ataca as fundações de todas as leis. Sob nossa forma de governo, toda autoridade está investida no povo e é por ele delegada para aqueles que o representam nos cargos oficiais. Não existe ofensa mais grave do que a daquele no qual é depositada a mais sagrada confiança, que a vende para o seu próprio ganho e enriquecimento. E não menos grave é a ofensa do pagador de propinas. Ele é pior que o ladrão, porque o ladrão rouba o indivíduo, enquanto que o agente corrupto saqueia uma cidade inteira ou Estado. Ele é tão maligno como o assassino, porque o assassino pode tão somente tomar uma vida contra a lei, enquanto o agente corrupto e a pessoa que o corrompe miram de forma semelhante o assassinato da própria comunidade”.
É chegado o momento em que a sociedade brasileira clama por realização de justiça, o que está intimamente ligado a luta contra a corrupção e os desvios do dinheiro público ou privado extorquido para satisfazer interesses pessoais de poderosos, sendo dever de todos e especialmente do Poder Judiciário velar pela observância e manutenção do Estado Democrático de Direito, vez que os poderosos e acostumados a práticas ilícitas devem entender de uma vez por todas que ninguém está acima da lei e que toda transgressão do ordenamento jurídico merece consequências.
Neste contexto, trago a lembrança da história do Moleiro de Sans-Souci, em episódio ocorrido no século XVIII, em que o citado Moleiro dirigiu a ninguém menos que Imperador alemão Frederico II, o Grande, a seguinte frase: ”ainda há juízes em Berlim”. O Moleiro fez ver ao poderoso Imperador, que suas conveniências e atitudes ilícitas deveriam passar pelo crivo do magistrado, com o que a Justiça protegeria seu direito perante o desejo do Imperador de avançar seu Castelo sobre as suas terras, vez que se deve acreditar que no exercício da jurisdição, o magistrado não deve levar em conta as diferenças sociais e de poder. Tal passagem ficou registrada na história para demonstrar a situação de respeito e de confiança da sociedade na independência do Judiciário chamado a preservar o império da Lei, garantindo-se o Estado Democrático de Direito
Diante de todo o exposto, acolho a promoção ministerial e DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, NEY FLORES BRAGA, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA, SULEDIL BERNARDINO DA SILVA, THIAGO SOARES DE GODOY, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES e FABIANO ROSAS ALONSO, nos endereços declarados nos autos ou onde quer que se encontrem.
Outrossim, defiro as medidas requeridas pelo Ministério Público e, com fulcro no disposto nos art. 125, 126, 132 e 387, IV, do CPP, art. 91, II, “b” do CP e art. 4º e 7º da Lei nº 9.613/98, determino o sequestro de bens móveis e imóveis, bem como o bloqueio de dinheiro existentes em nome dos réus em qualquer instituição bancária, bem como das empresas Macro Engenharia e Ribeiro Azevedo Construções LTDA, inclusive de créditos que tais empresas porventura tenham com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes, sendo certo que inegáveis são os prejuízos assumidos pela população, assim como inegáveis são as vantagens auferidas direta ou indiretamente pelos réus Anthony Garotinho e Rosinha Garotinho com suas eleições aos cargos de Deputado Federal e Prefeita de Campos dos Goytacazes, respectivamente nos anos de 2010 e 2012, não só com salários e vantagens recebidos no exercício dos mandatos obtidos com as atividades ilícitas através de captação ilícita de recursos não declarados à Justiça Eleitoral, mas também com recebimento de vultosas quantias tomadas de forma extorsiva de empresários desta municipalidade, conforme é exemplo o caso do colaborador André Luiz que foi obrigado a repassar (somente ele) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para favorecer a ORCRIM liderada pelo primeiro denunciado. Façam-se os bloqueios através do sistema BACENJUD e RENAJUD, obtidas por meio do sistema INFOJUD, mediante os procedimentos praxe e com urgência.
Tendo em vista que os réus Anthony Garotinho e Antônio Carlos Rodrigues, na qualidade de presidentes do PR estadual (Rio de Janeiro) e nacional, respectivamente, exercem o maior poder na condução das estratégias políticas e captação de recursos financeiros, principalmente mediante a prática de “caixa dois”, DETERMINO O IMEDIATO AFASTAMENTO dos mesmos dos referidos cargos na agremiação partidária PR (Partido da República), fazendo cessar o perigo da continuidade de suas atividades ilícitas que, entre outras coisas, fraudam o processo eleitoral e as informações obrigatórias a serem prestadas à justiça eleitoral, com negativas e graves consequências ao processo eleitoral. Oficie-se, com urgência, os diretórios nacional e estadual do citado partido político
Por derradeiro, com fulcro no disposto nos artigos 240 a 250 do CPP, DETERMINO que junto com os mandados de prisão sejam expedidos mandados de busca e apreensão, inclusive de aparelhos de telefones celular, computadores, mídias, pen drives, documentos e quaisquer outros objetos que possam interessar a elucidação dos crimes descritos na denúncia, a fim de assegurar a efetividade das medidas determinadas acima.
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO, entregando-se uma via aos réus.Cumpra-se imediatamente.
Campos dos Goytacazes, 17 de novembro de 2017.
GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral – 98ª ZE

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