terça-feira, dezembro 20, 2016

Juiz Ralph Manhães afasta 3 vereadores da câmara municipal

Por decisão interlocutória do juiz Ralph Manhães, da 100 ZONA ELEITORAL, ESTÃO AFASTADOS DE SUAS FUNÇÕES, OS VEREADORES KELLINHO, JORGE RANGEL E THIAGO VIRGÍLIO. A medida atinge tambem a vereadora eleita LINDA MARA.

LEIAA A PEÇA:


Decisão interlocutória em 19/12/2016 - AP Nº 4502 Exmo. RALPH MACHADO MANHÃES JÚNIOR
Trata-se de denúncia ofertada em face de Kellenson Ayres Kellinho Figueiredo de Souza, Linda Mara da Silva, Thiago Virgílio Teixeira de Souza e Jorge Ribeiro Rangel pela transgressão, tal como relatado pelo Ministério Público na peça de denúncia, do disposto no artigo 288, do Código Penal, cumulado com o artigo 299, do Código Eleitoral, por inúmeras vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal.



As provas constantes do inquérito policial e as alegações insertas na denúncia demonstram, ao menos em um juízo prévio, existência de justa causa para o recebimento da denúncia em face dos denunciados acima mencionados, eis que a materialidade do crime objeto desta ação penal está cabalmente demonstrada ante o conjunto probatório constante destes autos, sendo grande a probabilidade de participação dos denunciados na empreitada criminosa em tela, razão pela qual recebo a presente DENÚNCIA em face dos acusados supra, determinando a citação dos mesmos na forma da lei.



Destarte, entendo que a materialidade do crime imputado aos denunciados está, em uma análise ainda não definitiva, demonstrada nos autos do inquérito policial que acompanham a presente ação penal, onde estão inseridos diversos depoimentos demonstrando a distribuição do cheque cidadão, de maneira totalmente ilegal e escancarada, por parte de várias pessoas que concorreram no último pleito eleitoral e seus correligionários, bem como por vários funcionários públicos, indicando uma verdadeira farra com aquele programa social, além de farto material apreendido.



A autoria por parte dos denunciados, neste momento de análise provisória, se mostra bastante razoável, sendo que os denunciados, foram candidatos a vereador no último pleito eleitoral e os depoimentos indicam que os mesmos atuavam de forma direta na distribuição do referido benefício.



Nesta mesma oportunidade, aprecio os pedidos de medidas cautelares em face dos denunciados, tal como requerido pelo parquet; salientando-se que os três primeiros réus já foram presos temporariamente nos autos do inquérito, que embasa a presente ação penal.



Necessário trazer à baila que o periculum in mora in casu consubstanciado nos ditames do artigo 312 do CPP, está presente neste caso, pois há uma grave violação da ordem pública, visto que os fatos trazidos à baila indicam forte ofensa democracia, posto que a utilização desigual e ilegal de instrumentos de captação de votos do eleitor desequilibra todo um processo democrático e representativo da sociedade, gerando grandes repercussões na comunidade local, já que a perpetuação do poder a todo custo pode ser encarada como uma ditadura disfarçada, prática esta já banida da nossa sociedade.





Mister se faz ressaltar que os fatos em análise têm gerado grande repercussão no seio da sociedade local, indicando, destarte, que a ordem pública será resguardada e garantida com a atuação firme da justiça neste caso. As provas colhidas no inquérito policial, através de dezenas de depoimentos e apreensão de vários documentos e mídias, indicam, sem sombra de dúvidas, a existência de utilização criminosa do "programa cheque cidadão" da Prefeitura deste município envolvendo vários funcionários públicos e candidatos no pleito último, trazendo ofensa ao Estado Democrático de Direito em razão da corrupção sistêmica que se instalou neste caso através da compra de votos em troca de benefícios sociais, sem observância de quaisquer regras.



Os documentos apreendidos demonstram que houve um aumento ilegal de, aproximadamente, dezoito mil beneficiários do referido programa, com o único objetivo de beneficiar certos candidatos no último pleito eleitoral, o que fere, frontalmente, o estado democrático de direito e seus princípios basilares.



Numa simples conta, as despesas do erário público, maculadas de desvio de finalidade, para custear os dezoito mil beneficiários irregulares do programa cheque cidadão, cujo valor mensal de cada benefício é de duzentos reais, montam em torno de três milhões e seiscentos mil reais por mês, o que representa um gasto anual, aproximado, de quarenta e cinco milhões de reais de dinheiro público para a eleição de alguns candidatos.



Também vislumbra-se, neste caso, a necessidade da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal, eis que os argumentos lançados no bojo da decisão que decretou a prisão temporária dos denunciados, no que se refere à colheita de provas, ainda persistem, ou seja, existe o risco de que os réus venham a se utilizar das suas funções e cargos para influir negativamente na instrução criminal neste feito, lembrando-se que os delegados de polícia e os promotores afirmaram, em várias oportunidades, o temor das testemunhas em prestar depoimentos, inclusive relatando ameaças.



Desta maneira, se encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva dos réus, por se tratar de medida que visa a garantir a ordem pública e a instrução criminal, ex vi do artigo 312, do CPP.



Importante esclarecer que os argumentos acima são necessários para justificar a concessão das medidas cautelares requeridas, já que as medidas previstas no artigo 319, do CPP, são diversas da prisão, mas pressupõem que estejam presentes os requisitos desta medida extrema, aplicando-se, no caso concreto, as medidas cautelares como forma de substituição da prisão, forma menos gravosa e por atender os fins pretendidos pela lei, o que se enquadra neste caso, já que não se faz necessário, neste momento, a prisão de qualquer dos denunciados, em razão da possibilidade da aplicação das medidas sugeridas pelo Ministério Público de forma a resguardar o regular andamento do processo sem interferência dos réus, além de garantir a ordem pública em razão do seu clamor.



Um ponto importante a ressaltar é que a decisão que decretou, anteriormente, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, em face do Senhor Thiago Virgílio, não foi revogada por este juízo ou por instância superior, razão pela qual a mesma continua hígida, até porque este magistrado, ao decretar a prisão temporária do referido indiciado, apenas complementou de forma mais gravosa as medidas cautelares já tomadas em face do mesmo, não havendo, portanto, a sua substituição, salientando-se, por oportuno, que a não prorrogação da prisão temporária do indiciado em tela ou a não decretação da sua prisão preventiva se deu, em razão de entender este julqador que as medidas cautelares tomadas anteriormente eram suficientes.



Neste diapasão, o entendimento esposado pelo Senhor Thiago Virgílio na petição retro reflete, tão somente, a sua interpretação e não a deste juízo, razão pela qual o mesmo permanece impedido de ter acesso às dependências da Câmara Municipal, bem como exercer o seu múnus público até ulterior deliberação deste juízo.



Conforme notícias veiculadas na imprensa nos últimos dias, inclusive por meio de fotografias e vídeos, o indiciado Thiago Virgílio descumpriu a medida imposta por este juízo, acreditando que uma simples petição com interpretação sua e comunicação ao juízo de que voltaria a exercer a sua função pública poderia amparar tal conduta, o que, nos termos dos argumentos supra, não encontra respaldo fático e jurídico para tal, pelo que fica rejeitada a referida, petição, devendo o destinatário das medidas cautelares impostas anteriormente ser, imediatamente, intimado pelo cartório eleitoral, com auxílio da Polícia Federal para que cumpra efetivamente as medidas que lhe foram impostas, inclusive a proibição de ingressar nas dependências da Câmara Municipal ao menos até o julgamento da AIJE movida contra si, ficando, desta forma, suspensa a sua diplomação no aguardo da decisão da AIJE em primeiro grau, até porque seria um contra sensu que uma pessoa investigada e já presa por possível participação no esquema de compra de votos possa se beneficiar do mandato decorrente da eleição cuja fraude se apura.



Ora, permitir a diplomação e o exercício do mandato com graves suspeitas de fraude, em decorrência da compra de votos por meio do programa oficial " Cheque Cidadão", antes que seja proferida uma decisão na AIJE em face daquele candidato, fere frontalmente o sistema democrático e o princípio da moralidade pública, além do princípio da transparência, bem como da isonomia. Sobre um mandato de representatividade popular não pode pairar dúvidas sobre a sua legitimidade, ainda, mais quando os fatos referentes ao inquérito criminal federal 236/2016, constantes da denúncia apresentada nesta data e das AIJEs em andamento, tiveram grande repercussão no seio da comunidade local, indicando ser um acinte aos eleitores o início do exercício de um mandato popular sem ao menos uma decisão acerca da legitimidade ou validade daquele mandato, o que 'só ocorrerá com o julgamento em primeira instância das ações mencionadas acima.





Na esteira deste entendimento e levando-se em conta o princípio da isonomia que deve ser dado àqueles que se encontram na mesma situação, bem como pelo fato de que os denunciados Kellenson Ayres Kellinho Figueiredo de Souza e Linda Mara da Silva também foram presos em razão dos fatos descritos neste inquérito policial federal, ou seja, pela compra de votos através da utilização criminosa do mesmo programa social mencionado alhures e, ainda, pelo fato de que com o exercício do mandato por parte destes há forte possibilidade de interferência na colheita de provas, inclusive as judiciais, visto que os documentos e declarações que fazem, parte dos autos deste inquérito policial demonstram, sem sombra de dúvidas, que várias testemunhas sofreram coação, inclusive através de assessor parlamentar da Câmara Municipal, cuja prisão foi decretada neste Inquérito, estando as testemunhas temerosas pelas vidas suas e de suas famílias, sendo este também o relato das autoridade policiais e do Ministério Público, tal como consta dos autos.



É lógico que o poder de influência dos indiciados no exercício do mandato de vereador é infinitamente superior aos daquele que estão sem esta outorga popular. O fato é que, neste inquérito e nas ações decorrentes dele, várias circunstâncias graves foram trazidas a público, demonstrando a capacidade de influência das pessoas envolvidas nesta investigação, o que justifica a medida cautelar de afastamento daqueles indiciados, ora réus, de suas funções do cargo de vereador a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.



Ressalte-se, ainda, que a denúncia em face dos candidatos supramencionados foi recebida nesta data, tornando-os réus nesta ação penal e que os mesmos argumentos utilizados em relação aos três primeiros denunciados se aplicam ao último, haja vista que, exceto a decretação da prisão anterior, o Senhor Jorge Ranqel, nos termos do oferecimento da denúncia, praticou atos semelhantes aos demais denunciados, com atuação firme no esquema criminoso que ora se apura, merecendo, portanto, o mesmo tratamento.



Com efeito, considero que se encontram presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e VI do artigo 319, do CPP, em face dos quatro denunciados, razão pela qual acolho a promoção ministerial assinada por vários promotores, para determinar que:



1 - Os réus compareçam a todos os atos do processo quando devidamente intimados;

2 - Proibição de se ausentarem desta Comarca por mais de 8 dias, sem autorização deste juízo;

3 - Proibição de manterem contato com as testemunhas desta Ação Penal e também com aqueles que prestaram depoimento no Inquérito Policial na condição de testemunha;

4 - fica suspenso o exercício da função pública do cargo de vereador deste município até que seja proferida decisão nos autos das ações de investigação judicial eleitoral em face dos mesmos, cujo processo tramita na 76a Zona Eleitoral, sob a responsabilidade do juízo da 99a Zona Eleitoral.



Em razão da última medida acima imposta aos denunciados, entendo que, por via de consequência, está prejudicada a diplomação dos mesmos até a ocorrência daquela condição.



Citem-se e oficiem-se, com urgência, ao juízo da diplomação acerca desta decisão, devendo ser os réus intimados das medidas a eles impostas; bem corno a Presidência da Câmara Municipal e a Secretaria daquela casa, servindo a presente decisão como mandado.



Ante a urgência do caso, pela dificuldade de pessoal, poderá o cartório eleitoral cumprir as determinações supra com auxílio da Policia Federal, mediante contato prévio.⁠⁠⁠⁠

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