Condenação no TCU torna Arnaldo Vianna inelegível até 2023
terça-feira, 24 de março de 2015 – Foto: Filipe Lemos / Campos 24 Horas-arquivo

O TCU julgou um processo instaurado a partir de uma Tomada de Contas Especial enviada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome que questionou algumas despesas e não utilização dos recursos de contrapartida referentes ao Termo de Responsabilidade nº 2547 MPAS/SEAS/1999, celebrado entre a União (por meio do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS) e o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, na época em que Vianna era prefeito.
Nos anos de 2008 e 2012, Arnaldo Vianna teve o registro de candidatura para prefeito de Campos indeferido e os seus votos considerados nulos por conta de outra condenação do Tribunal de Contas da União. Porém, por conta de uma brecha legal, ele foi beneficiado e pôde aparecer no horário eleitoral gratuito, já que a legislação permite que o candidato com registro indeferido pratique os atos de campanha até o julgamento definitivo do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Após essa nova sanção, Arnaldo Vianna só poderia ser candidato a partir de 2023, para não ter que contar com a brecha legal, caso não venha a sofrer outra condenação ate lá.
DOU nº 56, de 24/03/2015 , página 71
ACÓRDÃO Nº 1087/2015 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.522/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MDS
3.2. Responsáveis: Arnaldo França Vianna (268.776.197-49);
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes – RJ( 29.116.894/ 0001- 61).
4. Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MDS.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro(Secex-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome(MDS), em razão da impugnação parcial das despesas e não utilização dos recursos de contrapartida referentes ao Termo de Responsabilidade nº 2547 MPAS/SEAS/1999, celebrado entre a União (por meio do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS) e o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, para a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no termos do Programa de Trabalho vigente entre 16/3/1999 e 28/2/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Arnaldo França Vianna (268.776.197-49), ex-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 276.498,54(duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/03/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arnaldo França Vianna (CPF 268.776.197-49) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Responsável que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. determinar à Secex/RJ que inclua na notificação para o pagamento dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, com a informação de que a decisão está sujeita a Recurso de Reconsideração previsto no art. 285 do RI/TCU.
10. Ata n° 7/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-07/15-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1087/2015 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.522/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MDS
3.2. Responsáveis: Arnaldo França Vianna (268.776.197-49);
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes – RJ( 29.116.894/ 0001- 61).
4. Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MDS.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro(Secex-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome(MDS), em razão da impugnação parcial das despesas e não utilização dos recursos de contrapartida referentes ao Termo de Responsabilidade nº 2547 MPAS/SEAS/1999, celebrado entre a União (por meio do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS) e o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, para a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no termos do Programa de Trabalho vigente entre 16/3/1999 e 28/2/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Arnaldo França Vianna (268.776.197-49), ex-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 276.498,54(duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/03/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arnaldo França Vianna (CPF 268.776.197-49) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Responsável que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. determinar à Secex/RJ que inclua na notificação para o pagamento dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, com a informação de que a decisão está sujeita a Recurso de Reconsideração previsto no art. 285 do RI/TCU.
10. Ata n° 7/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-07/15-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
E os bandidos da lapa?????????????????????????????????????
ResponderExcluirNada..........................sabem muito de muitos....................
é uma pena temos que mudar a prefeitura mas com segurança de poder assumir
ResponderExcluirLAMENTO QUE ESTEJA OCORRENDO ISSO COM DR.ARNALDO.
ResponderExcluirGOSTO MUITO DELE,E ESPERO QUE ESTA SITUAÇÃO VENHA
SER RESOLVIDA DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL.
GENTE VENDIDA ATÉ NO TCU. CURUZIS
ResponderExcluirNós pagadores de impostos eleitores já estamos acostumados a essas matérias sensacionalistas quando dizem que A ou B foi cassado ou perdeu os direitos politicos,porém,quando paramos para ler e apreciar essa matéria vemos aquela famigerada frase onde diz que CABE RECURSOS...aí irmão a vaca vai pro brejo com corda e tudo.Temos uma cara em Campos que foi condenado COMO CHEFE DE QUADRILHA...e já foi candidato a um cargo eletivo,tem uma porrada de processos e continua comandando a nossa cidade,que agora para disfarçar,arranjou um empreguinho de SECRETÁRIO!Fala sério!
ResponderExcluirOS QUE TIVEREM PROBLEMAS COM A JUSTIÇA QUE PAGEM.
ResponderExcluirLAMENTÁVEL COMO O ÓDIO TIRA A CAPACIDADE DE QUESTIONAMENTO.
DR ARNALDO É BOA GENTE MAIS DESVIOU DINHEIRO PUBLICO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO.
Prezado Fernando Souza, a sua expressão " Dr. Arnaldo Desviou dinheiro Público" soa muito mal, pois quem não sabe diferençar as coisas, pensa que Dr. Arnaldo roubou o dinheiro público e isso não é verdade. O que aconteceu, é que no entendimento do TCU, o Governo de Arnaldo, acabou aplicando alguns recursos em algum lugar não adequado, totalmente diferente de ter colocado dinheiro no bolso como muitos fazem por aí. Arnaldo França Vianna, está sem mandato político a um bom tempo e hoje ele não vive de propina e sim do seu trabalho honesto como médico. Esta ação ainda cabe recurso sim, e pelo visto o próprio TCU, poderá reconsiderar muitas coisa, já que é pra isso que existem os recursos, para que outros possam ter outros entendimentos sobre esta questão e poderá de repente, numa sentença reformada, a quantia que ele terá que devolver, poderá cair para um valor muito menor, porem mesmo que não aconteça isso, não sei que vc viu, é que ele, o Dr, Arnaldo, quiser efetuar os pagamentos, poderá ser em forma de parcelas, ou seja, significa que, bastando apenas um pagamento da primeira parcela, o direitos dele políticos, serão recuperados automaticamente, da mesma forma quando um consumidor com restrições no SERESA, ao pagar a primeira parcela de uma dívida, em cinco dias ele não estará mais com o seu nome negativado, recuperando o seu sagrado direito de voltar a ter o seu nome limpo, com o seu crédito limpo e com condições de comprar novamente em qualquer lugar. Então a situação de Arnaldo é a mesma. Bem existe na verdade em cima de Arnaldo, é uma forte perseguição política durante estes anos todos, gerando vários prejuízos acompanhada de terríveis consequências com o intuito de prejudicar o Arnaldo Vianna. Bem! 2016 está chegando e agora depois de resolver esta questão aqui relatada, provavelmente, os inimigos políticos de Arnaldo Vianna, deverá buscar algum tipo de impedimento na Justiça pra tentar impedir que o Dr. Arnaldo Vianna, seja o candidato a prefeito que o povo provavelmente escolherá pra ser novamente, o Prefeito de Campos dos Goytacazes. Mas só, que novas ações a partir deste ano, caso venha surgir, não se aplicará nenhuma punição eleitoral para a eleição de 2016, já que caso isso aconteça, só seria possível numa eventual reeleição em 2020, caso venha ganhar a eleição de 2016 para Prefeito.
ExcluirCovardia! Dr Arnaldo fez muito por toda população humilde, tem gente que tem crimes super piores e sempre é candidato.
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