Caros Senhores
Escrevo para denunciar um fato que está ocorrendo no Superporto do Açu que pode representar um crime contra o meio ambiente.
Trata-se da destruição de cerca de grandes tetraedros de concreto armado ou Core Locs (foram projetadas 22.000 peças de 3,9 m³ e 10 t cada um).De fonte segura soube que uma escavadeira equipada com rompedor de concreto está dissolvendo tais peças a comando da direção da Anglo American. A ordem seria a de que esse material só iria sair do canteiro como entulho, jamais como Core Locs. Uma possível explicação para esse ato de vandalismo seria fazer desaparecer esses elementos que, ou por engano ou por alteração de projeto, não puderam ser aproveitados na contenção das águas do mar nas obras off shore do porto.
Entretanto, logo ali, na foz do Rio Paraíba, o município vem sofrendo considerável perda de seu litoral pelo conhecido e catastrófico efeito do avanço do mar para dentro do seu território - sem que alguma medida fosse cogitada, até hoje, para descontinuar esse fenômeno.
A destruição dessas peças, além de crime contra o ambiente, pelo formidável esforço que terá de ser despendido para sua demolição somado à enorme quantidade de energia, material, mão de obra, equipamento e técnica que foram gastos na sua construção, constitui, minimamente, um desrespeito à terra que hospeda o grandioso projeto do porto, porque esse material poderia ser perfeitamente aproveitado como barreira ao avanço do mar na praia de Atafona.
Ou a título de compensação ambiental ou num esforço conjunto da União, do Estado e do Município, que poderiam se associar nessa formidável e necessária empreitada para evitar a destruição do restante do litoral são-joanense.
Em contato com empresa especializada em Hidrologia Marítima - Dinâmica Costeira, já obtive a confirmação da total viabilidade dessa solução na foz do nosso rio Paraíba. Inclusive iniciaram, a meu pedido, um pequeno estudo prévio para o seu aproveitamento, vez que esses técnicos já estiveram há alguns anos vistoriando a situação do litoral e conhecem bem a problemática local.
As peças, das quais envio em anexo algumas fotos para ilustrar a dimensão desse crime, seriam simplesmente uma resposta perfeita para essa grande questão.
O mero fato de ser um patrimônio particular não proporciona o direito a essa empresa de aniquilar tão grande riqueza, que é ainda mais valiosa pela feliz oportunidade e conveniência que se oferecem para a sua aplicação em local tão próximo e tão carente.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA prevê:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO estabelece:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
E a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prescreve:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à suautilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Peço ao seu importante blog para se unir a esse reclamo no sentido de que o Ministério Público seja compelido a atuar conforme é ditado pela Constituição (Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;).
Saudações
José Ronaldo Saad
Engenheiro Civil
(cópias para Joca Muylaert, Roberto Moraes e Fernando Leite)
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