segunda-feira, novembro 05, 2012

PREFEITOS E VICES ELEITOS SERÃO DIPLOMADOS NO RIO

Contrariando uma velha tradição, este ano de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro pretende marcar a diplomação de todos os prefeitos e vices-prefeitos eleitos dos 92 Municípios do Estado para uma cerimônia única, no dia 13 de dezembro, em horário ainda a ser definido, na Lâmina central do palácio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O ato de diplomação será exclusivo dos prefeitos e seus respectivos vices. Os vereadores eleitos serão diplomados em suas comarcas de origem, cumprindo cada uma o seu calendario .

Por ora é esta a informação que colhi. Oportunamente o blog voltará a tratar da notícia.


3 comentários:

  1. Estranho...MUITO estranho...

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  2. Prefeita Rosinha Garotinho nomeia SUBPROCURADOR ADJUNTO para atuar na Procuradoria do Município:

    Portaria N° 1815/2012
    A PREFEITA DO MUNICI´PIO DE CAMPOS DOS GOYTACA- ZES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÔES LEGAIS,
    RESOLVE, nomear, com base no Decreto n° 028/09, Jose´ Oli´mpio dos Santos Siqueira, para exercer na Procuradoria Geral do
    Munici´pio, o cargo em comissa~o de Subprocurador Adjunto, Si´mbolo DAS-02, com vige^ncia a contar de 01/11/2012.
    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACA- ZES, 31 DE OUTUBRO DE 2012.
    Rosinha Garotinho
    - Prefeita-

    ISSO MESMO, POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, ROSINHA GAROTINHO NOMEIA SUBPROCURADOR ADJUNTO PARA OCUPAR CARGO DAS 2, CARGO ESTE CRIADO NÃO POR MEIO DE LEI COMO DETERMINA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, MAS POR FORÇA DO DECRETO MUNICIPAL 01/2009, O QUAL, POR SUA VEZ, ENCONTRA-SE SUSPENSO, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL, DEFERIDA EM CARATER LIMINAR, NOS AUTOS DA ACP INTERPOSTA PELO MPE.

    E MAIS, OS CARGOS DE SUBPROCURADOR ADJUNTO (NO TOTAL DE 3) USURPAM ATRIBUIÇÕES QUE, POR DETERMINAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DESTE MUNICÍPIO, SERIAM INERENTES AOS PROCURADORES DE CARREIRA.
    NÃO OBSTANTE, NA CONTRAMÃO DA LEGALIDADE, OS "SUBPROCURADORES ADJUNTOS" DESEMPENHAM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS E EXCLUSIVAS DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, O QUAL DESEMPENHA ATIVIDADE FIM DO ORGÃO DA PROCURADORIA, E POR CONSEGUINTE, DEVERIA SOMENTE SER PROVIDO POR MEIO DE CONSCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.

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  3. NO CASO DELATADO ACIMA NÃO SE TRATA SOMENTE DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL, MAS QUE ISSO, RETRATA UMA VERDADEIRA DEMOSNTRAÇÃO DE DESPREZO E DESCASO PARA COM O PODER JUDICIÁRIO DESTE MUNICÍPIO!!
    PENSO SER O CASO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL, POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 35, INC IV DA CONTITUIÇÃO FEDERAL, IN VERBIS:

    "Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Alterado pela EC-000.029-2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.(GRIFOS NOSSOS)


    ASSIM, DIANTE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICAL ACIMA DENUNCIADO, ISTO É, NOMEAÇÃO DE SUBPROCURADOR ADJUNTO COM BASE NO DECRETO 28/2009, POR FAVOR, GOSTARIA QUE ALGUÉM ME EXPLICASSE :

    A DECISÃO LIMINAR DO JUÍZ DA 5º VARA CÍVIL, DR. CLAUDIO CARDOSO FRANÇA, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO VALE DE NADA NÃO????
    MAS UMA NA PLANÍCIE SUCUPIRA, DIGO, CAMPOS DOS GOYTACAZES!!!


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