sábado, outubro 20, 2012

JUIZO ELEITORAL DE SÃO FIDÉLIS DÁ EXEMPLO PARA O PAIS

Imagem para ilustração do texto
O juizo eleitoral de São Fidélis sentenciou (ainda em grau de recurso) candidatos, nas eleições municipais deste ano, que desrespeitaram a determinação legal de evitar o derrame de material de propaganda eleitoral nas ruas da cidade.

O juiz lembrou em sua decisão a recomendação: (...) "Deve, pois, o candidato ter o cuidado com o seu material, e, principalmente, orientar os militantes e cabos eleitorais de sua campanha da maneira correta de distribuição dos “santinhos”, bem como das vedações legais, pois a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei. 

Aliás, esse foi o objetivo da Portaria nº 09/2012 baixada por este Juízo em 07 de agosto de 2012 (fls. 11/12, publicada no DJ-e de 08/08/2012, Ed. nº 171, págs. 74/75), cuja cópia foi devidamente entregue a todos os representantes das coligações (majoritárias e proporcionais) aptas a participarem do pleito de 2012 neste Município (cf. certidão lançada a fls. 19, canto superior, lado esquerdo). Na parte final do art. 4º da Portaria, foi expressamente recomendado que as coligações cientificassem, pessoalmente, seus respectivos candidatos do inteiro teor da mesma".

Mais adiante adverte o juiz: (...) "Os candidatos/Representados, em verdade, estão a tentar defender o que é indefensável: a irresponsabilidade na guarda e/ou distribuição do seu material, e, principalmente, na falta de orientação aos seus militantes/cabos eleitorais! 

Mormente após a edição da Portaria nº 09/2012 deste Juízo, que foi amplamente divulgada – não só mediante entrega pessoal a todas as coligações e via DJ-e, mas, também, pela rádio e jornal local (com destaque no periódico Folha da Cidade), e até mesmo pela televisão (InterTv/Rede Globo e Rede Record Campos/RJ) – deveriam os candidatos terem orientado suas equipes de campanha sobre a propaganda eleitoral por “santinhos”. 

Diante do exposto, a condenação aos infratores: (...) "Com esteio nas considerações encimadas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar os Representados, individualmente, à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, que reputo como justa e equânime ao caso concreto, bem como para alcançar sua finalidade punitivo-pedagógica. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno, ainda, os Representados, também individualmente, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa acima arbitrada como verbas de sucumbência em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 02.551.088/0001-65, Banco Itaú, Agência 6002, c/c nº 02550-7). 

Merece registro que a condenação tem que ser individual pois há outras Representações idênticas à esta em curso perante este Juízo. 

A ação do Judiciário fidelense deveria servir de exemplo para o resto do país. E por fim, determina o juizo: "

Ciência pessoal ao MPE.

Após o trânsito em julgado, cobrada a multa bem como as verbas de sucumbência, dê-se baixa e arquivem-se.

São Fidélis (RJ), 18 de outubro de 2012.

OTÁVIO MAURO NOBRE 
Juiz Titular – 35ª ZE/RJ

Um comentário:

  1. Parabens ao juiz eleitoral e aos servidores do tre/rj pelo excelente trabalho realizado.
    A medida realmente diminuiu a quantidade de panfletos no dia da eleição.

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