A
Prefeitura de São Francisco de Itabapoana vem a público comunicar que está
cancelada a XXX edição da Expoagro de Praça João Pessoa que seria realizada
entre 13 e 16 de setembro. O cancelamento acontece após decisão, na tarde de
12/09 (quarta-feira), do excelentíssimo juiz da 130ª zona eleitoral, por meio
do processo AIJE Nº 264-61.2012.6.0130, que proíbe a associação direta ou
indireta da Prefeitura com o evento.
O
autor do pedido junto à zona eleitoral foi a coligação “Renovação total” que
tem como candidato Pedrinho Cherene.
Cabe
esclarecer que o Parque de Exposições onde a Expoagro é realizada é do poder
público municipal. As edições do evento
fazem parte do calendário de festividades da cidade e acontecem,
tradicionalmente, há vários anos, durante o mês de setembro, independente de
ano de pleito eleitoral.
A
Prefeitura está concentrando todos os esforços no sentido de buscar uma solução
que viabilize a realização da XXX Expoagro no intuito de não prejudicar a
população e os comerciantes.
São Francisco de Itabapoana,
13 de setembro de 2012
A LEI EXISTE PARA SER CUMPRIDA. ENTRETANTO, LAMENTAVELMENTE, EXISTEM GESTORES PÚBLICOS QUE SE ACHAM ACIMA DA LEI E DAS DECISÕES JUDICIAIS, E EM FLAGRANTE ATO DE ABUSO DE PODER, ARBITRARIAMENTE SE COLOCAM COMO VERDADEIROS "DONOS" DA "REX PÚBLICA".
ResponderExcluir"Ao término de cada período eleitoral, mormente quando se trata de eleições municipais, surgem ações de governantes dessa esfera, configuradas em decretos, objetivando a redução de seus gastos com a supressão ou redução de vantagens de servidores.
Todavia, iniciativas desta natureza afrontam o disposto no art. 73 da Lei n.º 9.504/97, uma vez que a "mens legis" a sobressair do teor do referido artigo é a de evitar a prática da atitude antidemocrática de se perseguir adversários ou desafetos.
Sendo assim, o legislador vedou, com a edição da norma eleitoral mencionada, que tivesse lugar a alteração da remuneração de servidores nos três meses queantecedem a eleição, bem como nos três meses que a sucedem, até a posse dos eleitos.
Os atos administrativos praticados em desconformidade com o art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, são fulminados "ab initio" pelo vício da nulidade, consoante cominação imposta pelo referido inciso em sua parte final."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1532/a-impossibilidade-de-supressao-de-gratificacoes-na-constancia-do-periodo-proibitivo-eleitoral#ixzz26Nj5N99L