domingo, agosto 19, 2012

SÓ NOS RESTA RIR DA RUÍNA DA EDUCAÇÃO


Réquiem para a Educação de Campos dos Goytacazes.

12 comentários:

  1. A revista Exame sumiu das bancas: Veja também aborda o mesmo assunto:

    Aonde foi a riqueza do petróleo?

    As cidades premiadas com os royalties cresceram menos do que as outras. Mas ainda podem escapar da "maldição do ouro negro".
    Veja visitou as dez cidades que ao longo da última década mais foram beneficiadas pelo dinheiro dos royalties - fonte que não secará tão cedo graças à sua privilegiada posição no mapa do petróleo. O dinheiro que jorra em seus cofres já representa até 80% de tudo o que arrecadam. Embora as perspectivas sejam reluzentes, o que se vê nesse naco do país não são imagens de desenvolvimento a todo o vapor. Numa comparação caricata, a história desses municípios faz lembrar, ao menos até agora, a daquele felizardo apostador que ganhou uma bolada formidável, mas, sem saber o que fazer com ela, desperdiçou-a na mesma velocidade com que a embolsou.
    No eldorado brasileiro do pré-sal, território onde, se tudo der certo, o PIB pode crescer em ritmo chinês, a maldição do petróleo está à espreita. "O que se vê nesses lados do Brasil e típico de lugares onde as instituições ainda não são suficientemente sólidas para lidar com uma mudança tão grande de patamar", explica o economista Fernando Postali, da Universidade de São Paulo (USP).
    Postali é autor de um estudo que comparou a evolução da economia em cidades de mesmo tamanho dentro e fora do raio do petróleo, baseado em dados de 1996 a 2005. A conclusão é espantosa: justamente as que receberam royalties cresceram em ritmo mais lento do que as outras que estão distantes dessa riqueza. Um levantamento da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) lança luz sobre as fragilidades nesses municípios visitados por Veja. Muitos não avançaram e outros até retrocederam naquilo que é vital para perpetuar o desenvolvimento. Em sete deles, o número de postos de trabalho aumentou de forma inexpressiva, ou mesmo encolheu. A maioria também viu sua posição despencar nos rankings nacionais que medem a qualidade da saúde e da educação - nessa última lista, Campos dos Goytacazes, por exemplo, caiu 1.000 posições desde 2000, segundo a Firjan.
    Recordista na arrecadação de royalties entre essas dez cidades, Campos é também campeã em ações de improbidade administrativa entre os municípios visitados. Desde 2001, é alvo de 68 processos. Isso ajuda a entender por que, nos cálculos do professor Femando Postali, a cidade perdeu a chance de somar ao seu PLB per capita 1,3% por ano na última década. Ali, a prefeita Rosinha Garotinho - que tenta a reeleição depois que seu marido, o ex-governador Anthony Garotinho, administrou a cidade por dois mandatos na década de 90 - lotou as repartições de funcionários com cargos de confiança (são 1000 deles, o dobro dos existentes na Alemanha), distribui mensalmente 2,5 milhões de reais em benefícios a famílias escolhidas por critérios pouco transparentes e torrou 80 milhões de reais para erguer um sambódromo. Outra das cidades na rota do pré-sal. Presidente Kennedy, no Espírito Santo, tomou-se palco tão escancarado dos desmandos com o dinheiro público que, em abril, a Polícia Federal prendeu o prefeito, seis secretários e quatro vereadores por contratações irregulares e fraude em licitações. Essa turma não demonstrava nenhuma cerimônia com as verbas oficiais: pagava conta de farmácia dos moradores, dava aos produtores rurais ração à vontade e bancava uma frota de tratores que prestava serviço às fazendas. Nomeado interventor, o ex-promotor Lourival do Nascimento se assustou ao chegar ao município de 10.000 habitantes e encontrar as ruas de terra batida e tantas crianças fora da escola. Ele alerta: "Sem educação, o dinheiro do petróleo certamente escorrerá pelo ralo".

    VEJA - 16/08/2012

    http://lilicarabinabr.blogspot.com.br/2012/08/aonde-foi-riqueza-do-petroleo.html

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  2. Eu gostaria de pedir permissão ao estimado Fernando para discordar do título dessa postagem. Diante da realidade da Educação de nosso município, não há o menor cabimento de qualquer tipo de senso de humor. Não cabe nenhuma risada ou qualquer piadinha a respeito. Estamos diante de uma tragédia, de um drama social com consequências terríveis para muitas gerações, que vêem seu futuro ser arruinado. E, por esse motivo, todo nosso pesar deve ser externado. Dizem que o brasileiro é um povo bem-humorado. Mas aí está uma mentira deslavada. O brasileiro é um completo bobalhão. Rir e fazer piadinha com as imundices e tragédias que acompanhamos todos dias é o mesmo que apanhar na cara e dar risada. Ironizar o fato de que crianças de famílias pobres, que só tem condição de estudar numa escola pública municipal, saem do Ensino Fundamental sem saber ler ou escrever, sem ter qualquer condição de encontrar uma boa colocação no mercado profissional é o mesmo que achar graça no sepultamento do próprio filho. Ou pelo menos dos sonhos dele. Sempre que acontece um escândalo como esse, ao invés de irmos para a rua protestar, tomarmos qualquer providência, fazemos graça, procuramos nos jornais a sátira (como numa charge) de um artista ou jornalista renomado para acharmos graça de nossa própria desgraça. Está aí uma sandice típica de um típico bobalhão. Temos de lamentar e nos frustrar com esse absurdo que acontece em Campos. Temos de protestar, de forma viva, fazendo nossa voz ser ouvida. Temos de nos organizar enquanto sociedade. Gostaria de convidar o SEPE, a classe de professores, os pais de alunos que estudam em escolas municipais a protestarmos juntos, sairmos de nossa comodismo habitual e procurarmos a prefeitura exigindo desse governo de conto de fadas uma providência que solucione o problema da educação em nosso município. Gostaria de sugerir um protesto organizado no dia da votação nesse pleito municipal, com a elaboração de camisas com palavras de ordem e um nariz de palhaço na hora de irmos às urnas. Tenho visto em Campos alguns carros com adesivos de algumas pessoas protestando sobre os problemas enfrentados pela saúde pública de nosso município, que também é um caos. O que não podemos fazer é ficarmos calados, passivos, aceitando o futuro de nossa cidade e de nossa juventude ser arruinado. A História costuma ser implacável na cobrança do desperdício de tempo e de oportunidades para ações concretas de modificação daquilo que está errado no mundo. Como diz José Saramago: "Temo pela humanidade (nesse caso, pelos campistas) quando penso que Deus é justo." ACORDA CAMPOS!

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  3. Fernando apenas uma informação pra refrescar a memoria de muitos desinformados, Dna Joilza era gerente de Educação do estado em Campos na epoca de Rosinha. Ta explicado mais este reflexo atual das escolas que foram municipalizadas.Isto não é perseguição a Professora Joilza o problema é que ela sempre faz o que eles querem e com certeza eles não estão nem ai tanto para a educação como para saude do povo.

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  4. CAMPOS DOS GOYTACAZES SEM REVISTA EXAME PORQUE MOSTRA A FARRA DOS ROYALTIES

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  5. REVISTA VEJA TAMBÉM FALA SOBRE A FARRA DOS ROYALTIES

    A Revista VEJA embasada em um levantamento da FIRJAN revela as fragilidades das cidades que mais foram beneficiadas pelo dinheiro dos royalties:

    Campos dos Goytacazes:
    - caiu 1.000 posições desde o ano de 2000 em SAÚDE e EDUCAÇÃO, segundo a FIRJAN.

    - é campeã em ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, desde 2001 é alvo de 68 processos.

    - a prefeita Rosinha Garotinho - que tenta a reeleição lotou as repartições de funcionários com cargos de confiança (são 1000 deles, o dobro dos existentes na Alemanha).

    - distribui mensalmente 2,5 milhões de reais em benefícios a famílias escolhidas por critérios pouco transparentes.

    - torrou 80 milhões de reais para erguer um sambódromo.

    Nota do Blog: De que adianta fazer sumir exemplares da revista EXAME, se Campos está na mídia esta semana. (aposto que amanhã os exemplares vão aparecer ou então a ABRIL vai enviar novo lote).

    http://pensamentossubjetivos.blogspot.com.br/2012/08/revista-veja-tambem-fala-sobre-farra.html

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  6. E parece que vai piorar mais ainda...olha a decisão do ORGÃO ESPECIAL DO PLENO DO TJ RJ:

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PODER JUDICIÁRIO
    15ª CÂMARA CÍVEL
    Gabinete do Desembargador
    RICARDO RODRIGUES CARDOZO
    1
    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO nº0012362-46.2007.8.19.0014
    (2009.227.03911) (E.Gab)
    Apelante : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
    Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
    RELATOR : Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
    Ementa
    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATOS
    ADMINISTRATIVOS. LEI n°6.361/97 DO MUNICÍPIO DE
    CAMPOS DOS GOITACAZES.
    INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM
    EFEITOS EX NUNC PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL.
    Ação Civil Pública que objetiva a invalidação e o
    desfazimento de todos os atos administrativos praticados com
    base na Lei Municipal n°6.361/97.
    As questões preliminares e prejudiciais já foram
    anteriormente apreciadas por este Órgão fracionário.
    Não podem manter-se atos que decorreram de lei
    reconhecidamente inconstitucional. Assim, as transformações
    realizadas e que culminaram com as transformações de
    empregos celetistas em cargos públicos devem ser invalidadas,
    inclusive aposentadorias e pensões, mas sem a obrigação de
    devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até o
    trânsito em julgado.
    Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do
    Desembargador Relator.”
    ACÓRDÃO
    VISTOS, RELATADOS E
    DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a
    15a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
    unanimidade, conhecer o recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do
    Desembargador Relator.
    VOTO DO RELATOR
    Ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS
    GOYTACAZES, objetivando a invalidação e o desfazimento de todos os atos
    administrativos praticados com base na Lei Municipal n°6.361/97, como
    transformação de regime celetista em estatutário, transformação de emprego
    celetista em cargos públicos efetivos, inclusive pagamento de salários,
    aposentadorias e pensões.
    Sustentou que o referido compêndio é incompatível com o art.19 do
    ADCT da nossa Carta Política e com o art.3º do ADCT da Constituição Estadual
    porque não só estabilizou no serviço público celetistas admitidos entre 05/10/83
    e 04/10/88, como também transformou os referidos empregos em cargos
    públicos.
    continuação.....

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  7. CONTINUAÇÃO DO ACORDÃO.....

    O juiz a quo, através da sentença de fls.190/203, julgou procedente o
    pedido por considerar que a lei local não observou os preceitos estabelecidos nas
    Constituições Federal e Estadual.
    O Município apelou às fls. 224/257, arguindo, preliminarmente, a
    nulidade do processo por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, a
    inadequação da via eleita, a existência de contradição e omissão no decisum.
    Suscitou a prejudicial de prescrição.
    No mérito, sustentou que a Lei em foco foi editada em atenção ao
    disposto no art.39, caput, CF. que determinou a implantação do regime jurídico
    único. Destacou que a não convalidação do referido compêndio causaria
    insegurança jurídica. Além disso, a devolução de verbas pagas por trabalho
    efetivamente prestado importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito da
    Administração.
    Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a consequente
    improcedência dos pleitos formulados.
    As contrarrazões foram ofertadas às fls. 263/307.
    Esta Câmara, através do acórdão de fls. 324/330, rejeitou as
    preliminares, não conheceu a prejudicial e, em atenção à clausula de reserva de
    plenário, suscitou o incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
    6.361/97, nos moldes do art. 480 do CPC.
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PODER JUDICIÁRIO
    15ª CÂMARA CÍVEL
    Gabinete do Desembargador
    RICARDO RODRIGUES CARDOZO
    3
    O Egrégio Órgão Especial desta Corte, através do aresto de
    fls.350/354, integrado às fls.389/391, julgou procedente a arguição para declarar
    a inconstitucionalidade da referida norma local com efeitos ex nunc, tendo em
    vista que os servidores enquadrados no referido diploma tiveram boa-fé e
    trabalharam, fazendo jus à remuneração para pelos serviços já prestados.
    O Ministério Público opinou às fls.399.
    É o relatório.
    As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas através
    do aresto de fls.324/330.
    No mérito, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei
    Municipal nº 6.361/97, com efeitos ex nunc, pelo Egrégio Órgão Especial deste
    Tribunal de Justiça, forçoso considerar correta a sentença. Não podem manter-se
    atos que decorreram de lei reconhecidamente inconstitucional. Assim, as
    transformações realizadas e que culminaram com a transformação de empregos
    celetistas em cargos públicos devem ser invalidadas, inclusive aposentadorias e
    pensões, mas sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pelos
    beneficiários até o trânsito em julgado.
    Assim, dou provimento parcial ao apelo interposto apenas para
    afastar a obrigação de devolução dos valores recebidos a títulos de
    remuneração, proventos ou pensão, recebidos até o trânsito em julgado
    pelos beneficiários, efetuados com lastro na Lei Municipal cuja
    inconstitucionalidade foi declarada. É como voto.
    Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2011.
    Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
    Relator
    Certificado por DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
    A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
    Data: 09/11/2011 16:03:08
    Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0012362-46.2007.8.19.0014 (2009.227.03911) - Tot. Pag.:3

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  8. LEI DE GAROTINHO DECLARADA INCONTITUCIONAL PELO ORGÃO ESPECIAL DO PLENO DO TJ RJ:

    LEI Nº 6361, DE 12 DE JUNHO DE 1997


    INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS ADMITIDOS ENTRE 05/10/83 À 04/10/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECREAT E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Campos dos Goytacazes, admitidos entre 05/10/83 à 04/10/88 passa a ser o Estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas na Lei 5.149/91 de 08 de março de 1991, com as modificações posteriormente introduzidas e legislação complementar, observados, ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto na presente Lei.

    Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores ali referidos e atualmente vinculados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos, respeitado o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Salários percebidos na data da vigência desta Lei.

    Art. 3º - A transformação em cargos não abrangerá:

    I - os contratos de trabalho a prazo determinado, os quais prevalecerão, tão somente, até o termo fixado, sob pena de responsabilidade funcional do encarregado de sua supervisão;

    II - os admitidos, por seu caráter precário, para o desempenho de funções de natureza técnica especializada a que aludia o art. 106 da Constituição Federal anteriormente em vigor, aplicando-se, também, à hipótese, o disposto na parte final do inciso anterior;

    III - os servidores que, na data desta Lei, contenham 70 (setenta) ou mais anos de idade, adotando-se quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da Previdência Social de âmbito Federal;

    IV - os estrangeiros;

    V - os contratados para o exercício específico de cargo de confiança;

    VI - aqueles que, apesar de não abrangidos por qualquer das hipóteses nos incisos anteriores, não manifestarem interesse pela opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei;

    VII - os servidores der que trata o inciso VI deste artigo continuarão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no mesmo quadro especial destinado à extinção, com a garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem ou forem transformados.

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Campos dos Goytacazes, 12 DE JUNHO DE 1997

    ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
    PREFEITO

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  9. CONTINUAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.....

    A douta Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado
    parecer (fls 338/343), da lavra sempre brilhante da culta Dra Heloisa Carpena, e
    aprovação do não menos culto Dr Antonio José Campos Moreira, ilustre
    Subprocurador Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial,
    pugnou pelo acolhimento da presente argüição para declarar a
    inconstitucionalidade da Lei nº 6.361/97 do Município de Campos dos
    Goytacazes.
    =e=
    3
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃO ESPECIAL
    Desembargador Luiz Leite Araujo
    Proc 0004270-19.2010.8.19.0000
    10-Processo e digitação de responsabilidade dos Assessores do Gabinete
    V=O=T=O
    ======
    O Município de Campos dos Goytacazes, através da Lei
    6.361/97, instituiu Regime Jurídico Único para os servidores municipais
    admitidos entre 05/10/83 e 04/10/88, vinculados na forma da Consolidação das
    Leis do Trabalho, transformando seus empregos em cargos públicos, conforme
    se verifica da leitura dos artigos 1º e 2º, a seguir, respectivamente, transcritos:
    1º: “O Regime Jurídico Único dos Servidores da
    Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas
    do Município de Campos dos Goytacazes, admitidos entre
    05/10/83 a 04/10/88, passa a ser o Estatutário, aplicando-selhes
    as normas contidas na Lei 5.149/91, de 08 de março de
    1991, com as modificações posteriormente introduzidas e
    legislação complementar, observados, ainda, o constante em
    diplomas específicos de determinadas categorias funcionais
    e o disposto na presente Lei”.
    2º: “Em decorrência do disposto no artigo anterior, os
    servidores ali referidos e atualmente vinculados na forma da
    Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos
    transformados em cargos públicos, respeitado o Princípio
    Constitucional da Irredutibilidade dos Salários percebidos na
    data da vigência desta Lei”.
    A inobservância das normas constitucionais é evidente.
    Estabelece o artigo 19, caput, do Ato das Disposições
    Constitucionais Transitórias (ADCT), e seu § 1º, in verbis:
    “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
    autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
    da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
    continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
    regulada no art. 37, da Constituição, são considerados
    estáveis no serviço público”.

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  10. CONTICUAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONTITUCINALIDADE DO ORGÃO ESPECIAL DO TJ RJ....(PARTE 3)

    4
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃO ESPECIAL
    Desembargador Luiz Leite Araujo
    Proc 0004270-19.2010.8.19.0000
    10-Processo e digitação de responsabilidade dos Assessores do Gabinete
    § 1º: “O tempo de serviço dos servidores referidos neste
    artigo será contado como título quando se submeterem a
    concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
    Verifica-se que o mencionado artigo conferiu estabilidade
    excepcional aos servidores que desempenhavam função pública pelo menos
    cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988.
    A lei municipal questionada abrangeu os servidores admitidos
    entre “05/10/83 a 04/10/88”, divergindo do texto constitucional, que faz
    referência aos servidores que ingressaram no serviço público, sem concurso, até
    05/10/83.
    Importante salientar que estabilidade não se confunde com
    efetividade, posto que esta constitui atributo do cargo público, enquanto aquela é
    garantia constitucional de permanência no serviço público ao servidor que,
    nomeado para cargo efetivo, através de concurso público, tenha sido aprovado
    em estágio probatório.
    O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
    repita-se, conferiu estabilidade excepcional aos servidores que não foram
    admitidos na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal e, portanto,
    não se tornaram estatutários, subordinando a consecução da efetividade à
    aprovação em concurso público (§ 1º).
    A referida Lei municipal, ao transformar empregos celetistas em
    cargos públicos, não observando o disposto no citado art. 19 do ADCT, violou,
    outrossim, o art. 37, II, da CF, eis que a aprovação em concurso público é
    requisito essencial para a investidura em cargo ou emprego público.
    Consignou o E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 289/CE,
    Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 09/02/07, in verbis:
    “Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88,
    art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estadosmembros
    às disposições da Constituição Federal relativas
    aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular,
    5
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÓRGÃO ESPECIAL
    Desembargador Luiz Leite Araujo
    Proc 0004270-19.2010.8.19.0000
    10-Processo e digitação de responsabilidade dos Assessores do Gabinete
    restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional
    conferida no artigo 19 do ato federal das disposições
    transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não
    implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o
    concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ
    27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR,
    Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01)”.
    Flagrante, destarte, a inconstitucionalidade da Lei nº 6.361/97 do
    Município de Campos dos Goytacazes que conferiu efetividade a funcionários
    celetistas, sem a realização de concurso público, afrontando o artigo 37, inciso
    II, e lhes concedeu estabilidade sem observar o lapso temporal determinado
    pelo art. 19, ADCT.
    Ex positis
    Pelas razões expendidas, julgo procedente a presente
    argüição suscitada pela Eg Décima Quinta Câmara Cível, para declarar a
    inconstitucionalidade da Lei 6.361/97 do Município de Campos dos
    Goytacazes.
    Rio, 18 de novembro de 2010
    Desembargador Leite Araujo
    =R e l a t o r=

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  11. E esse pessoal ainda está sendo chamando, convocado mesmo, pelo governo municipal para receber FGTS de contrato que findou-se em 1991 e 1997??? Aloooo MPT e MPE, já ouviram falar em prescrição Bienal???
    Mas, em véspera de eleição vale tudo,até dar um cala boca no "servidor" público que só recebeu 5,1 por cento de reajuste né.... Aí o povo esuqece rapidinho!! Estão distribuido FGTS PRESCRITO!!!!!

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