segunda-feira, julho 23, 2012

FGTS: O SERVIDOR QUER SABER

(Por e-mail)

Será que a prefeita Rosinha, o presidente do SIPROSEP Sergio Almeida e
o representante do Ministério Publicam do Trabalho assinaram um cheque
em branco a pedido de um servidor municipal? Claro que não.

Pensando assim, dirigi-me ao SIPROSEP para tomar ciência do valor do
meu FGTS, antes de assinar o documento redigido pela
PMCG/SIPROSEP/MPT. Logo, a resposta para minha solicitação, foi que
“SOMENTE OS SERVIDORES SINDICALIZADOS SERIAM INFORMADOS DOS VALORES A
RECEBER”. Ora, se os honorários do advogado do SIPROSEP (20% do valor)
serão pagos por TODOS OS SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM NESTA SITUAÇAO,
logo sindicalizados ou não TODOS TÊM DIREITO DE SABER O VALOR QUE IRAO
RECEBER, POIS O FGTS E DIREITO DO TRABALHADOR E DEVER DO EMPREGADOR.
Não se paga honorários para receber o que já e seu por DIREITO. QUAL
FOI O TRABALHO DESTE ADVOGADO NESTA CAUSA?

Tal fato ratifica que, dos erros cometidos pelos Três Poderes
(Legislativo, Judiciário e Executivo) os que causam maiores danos aos
cidadãos são os do Judiciário, pois e quem tem ingerência para coibir
os abusos e punir os infratores... Porem erra vergonhosamente quando
se omite ou se equivoca em suas decisões. Somente nesta situação três
Princípios da Administração Publica foram feridos de morte, quais
sejam: IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E TRANSPARENCIA.

Uma pergunta torna-se pertinente: este e o mesmo sindicato que se
omitiu quanto ao reajuste salarial dos servidores (5,1%)??????

“O POVO QUE NÃO CONHECE A SUA HISTORIA CORRE O RISCO DE REPETI-LA”.

DEUS, SAAALLLVEEEE-NOS, POR FAVOR!!!!!!

7 comentários:

  1. LAMENTAVELMENTE, A MAIS PURA E LIDÍMA VERDADE!!!

    1) FGTS PRESCRITO - FUNDAMENTOS PARA VEDAÇÃO LEGAL DO SEU PAGAMENTO

    A) PELA VIA JUDICIAL

    Inicialmente cumpre alertar que a relação jurídica havida entre empregado X empregador, independentende ser este último um ente estatatal, deve ser da mesma forma submetida à apreciação da Justiça Especializada do Trabalho, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal.

    Portanto, sendo o FGTS um direito previsto na CLT, sendo inexistente, isto é, não possuindo previsão legal perante o Estatuto do Servidor Público deste Município, não restam dúvidas que, qualquer controvérsia ou demanda judicial a respeito do tema, deverá ser processada perante a Justiça Trabalhista.

    Nunca é demais repisar que, ao contrario da Decadência,o instituto da Prescrição representa a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido no prazo legalemtne estipulado. É pacífico, e predominante, na doutrina e na juriprudência pátria, que o termo inical para contagem do prazo prescrional, na Justiça Especializada do Trabalho é o momento em que extingui-se o contrato de trabalho regido pela CLT. Assim sendo, a partir deste evento, o trabalhador celetista, seja ele empregado público ou privado, tem o prazo de 2(dois) anos para propor qualquer ação perante a Justiça do Trabalho.

    É inegável que o FGTS tem o prazo prescricional de 30( trinta ) anos, por isso é chamado de trintenário. Todavia, também é inexorável, que mesmo sendo este trintenário, não está alforriado da regra inerente a PRECRIÇÃO BIENAL, nos moldes concebidos e determinados no art. 7º, XXIX, da Carta Magna.

    No caso concreto do Município de Campos dos Goytacazes, os, até então, empregados públicos que fizeram suas opções no ano de 1991, bem como os optantes de 1997, que tiveram seus contratos extintos naquele momento em que optaram pelo regime estatutário, com base nas respectivas "leis locais", a partir de então, ou seja a partir deste fato, começou a fluir o prazo de 2(dois) anos para reclamarem os valores relativos aos seus respectivos FGTS, prazo este que, irremediavelmente, já findou-se há bastante tempo!!

    Logo, pela via judicial, é verossímel que não há de se falar em qualquer demanada judicial que tenha por objeto a percepção de valores relativos a FGTS, cujo os atuais estatutários, admitidos antes de 1998, e, diga-se de passagem, sem terem se submetido ao devido concurso público, fizeram as suas respectivas opções, e desde então transformaram-se em estatutários.

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  2. PARTE II- CONTINUAÇÃO.

    Desta forma, a contar deste momento crucial, em que, repíta-se à exaustão, extinguiram o vínculo empregatício que os ligava a adminitração pública municipal, por conseguinte, começou a fluir o prazo para exercerem o direito de ação relativo ao período em que estiveram sob o pálio da CLT.

    Este é o entendimento já pacificado em todos os Tribunais Superiores que regem a matéria, inclusive o STF, como a seguir se impõe farta jurisprudência:


    PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Ajuizada ação reclamatória trabalhista após o decurso do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de ação, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (TRT23. RO - 02601.2007.051.23.00-9. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)


    PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Extinto o contrato de trabalho, inicia-se a partir da referida data o prazo prescricional de dois anos para ajuizar ação com a finalidade de reclamar direitos oriundos desse contrato. Extrapolado o referido prazo, impõe-se pronunciar a prescrição bienal prevista no artigo 7 º, inciso XXIX, alínea 'a', da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01190.2007.036.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

    MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO BIENAL – Consoante orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 128, da Seção de Dissídios Individuais do E. TST, A transferência do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ajuizada a presente ação mais de dois anos após a extinção do contrato, o direito de reclamar diferenças de FGTS encontra-se fulminado pela prescrição bienal extintiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal, porquanto o prazo para reclamar, em Juízo, o não recolhimento da contribuição fundiária é de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua o E. nº 362 do C. TST. Prescrito o direito de postular o recolhimento do FGTS, corretamente declarada a prescrição extintiva do direito de ação. (TRT 9ª R. – RO 05109-2001 – (01820-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)


    Ademais, o TST estabeleceu que o prazo prescricional do direito de reclamar o não-recolhimento da contribuição do FGTS é trintenário, conforme a seguinte súmula:


    Súm. 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
    (GRIFOS NOSSOS)

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  3. PARTE III - CONTINUAÇÃO


    B)PELA VIA ADMINISTRATIVA

    De outro giro, igualmente pelo decurso de tempo, verifica-se que pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Campos dos Goytacazes, legislação que passou a reger as relções de trabalho entre os servidores optantes de 1991, além daqueles opatntes de 1997, à exemplo do consignado na Justiça Especializada do Trabalho, também veda a percepção de qualquer verba, seja de que natureza for, em razão do mesmo Instituto da PRESCRIÇÂO.

    E isso ocorre, porque, conforme pontifica o mestre dos mestres, Silvio Rodrigues, a razão de ser da Prescrição repousa:

    "....no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo (RODRIGUES, apud JORGE NETO; CAVALCANTE, 200.)
    ( GRIFOS NOSSOS)

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  4. PARTE IV - C0NTINUAÇÃO (PARTE FINAL)

    E nesta esteira de entendiemnto, seguindo neste mesmo diapasão, o qual norteia todo arcabouço de qualquer administração pública, transcremos abiaxo o ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, que assim dispõe, in verbis:

    CAPÍTULO X

    DO DIREITO DE PETIÇÃO

    Art. 123 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos
    Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
    Parágrafo Único – O requerimento será dirigido à autoridade
    competente para decidí-lo.

    Art. 124 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
    expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de
    que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10
    (dez) dias, decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

    Art. 125 - Caberá recurso:
    I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
    II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
    Parágrafo Único – O recurso será dirigido à autoridade
    imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

    Art. 126 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou
    de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo
    interessado da decisão recorrida.

    Art. 127 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a
    Juízo da autoridade competente.
    Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de
    reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
    impugnado.

    Art. 128 – O direito de requerer prescreve:
    I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
    aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial e
    créditos resultantes das relações de trabalho;
    (GRIFOS NOSSOS)
    II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
    for fixado em lei.
    Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data de
    publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando
    o ato não for publicado.

    Art. 129 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
    interrompem a prescrição.
    Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
    correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

    Art. 130 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
    relevada pela Administração.
    (GRIFOS NOSSOS).

    Art. 131 – Para o exercício do direito de petição é assegurada vista
    do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador por
    ele constituído.

    Art. 132 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer
    tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 133 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
    capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
    (GRIFOS NOSSOS)

    CONCLUSÃO: Quer seja pela via judicial, segundo os liames contidos na Justiça Especializada do Trabalho, quer seja pela via administrativa, conforme disposto no Estatuto do Servidor Público deste Município acima transcrito, contata-se que qualquer que seja a via eleita, está legalmente vedado qualquer tipo de pagamento por parte desta Administração Pública, que tenha por objeto valores relativos ao FGTS destes servidores, sob pena de IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE QUE O FIZER, EIS QUE EM FLAGRANTE AFRONTA A DIVERSOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES O DA LEGALIDADE.

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  5. OBS 2: COMO SE PODE CONSTATAR, É MAIS UMA FORMA DE PROMOÇÃO PESSOAL, DESTAS QUE COSTUMAM ANTECEDER AS ELEIÇÕES, CASO, LÓGICO, NÃO SEJA PAGO AO ARREPIO DA LEI!!

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  6. FERNANDO LEITE, BOA NOITE! BELA EXPLANAÇÃO DO ANÔNIMO ACIMA, SÓ QUE OS SERVIDORES SINDICALIZADOS INTENTARAM A AÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO FGTS NO PRAZO CERTO OU NÃO? - CABE AO SIPROSEP EXPOR A REALIDADE DO PRAZO E DOS FATOS.

    UM ABRAÇO

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  7. SE TORNARAM ESTATUTÁRIOS,O QUE JÁ FOI UM GRANDE BENEFÍCIO, E AINDA QUEREM MAIS? A SECRETÁRIO QUE FOR RESPONSÁVEL POR PAGAMENTO
    INDEVIDO DEVE RESPONDER POR IMPROBIDADE. CHEGA DE IMPUNIDADE!

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