Caro FERNANDO,
Veja q interessante julgado, veiculado no Informativo TSE Ano VIII - Nº 30, de 03 a 09 de outubro/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1006-87/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Questão de fato.
1. A veiculação de enquete, sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, caracteriza infração ao art. 33 da Lei nº 9.504/97, questão de fato que não pode ser revista em sede de recurso especial.
2. Reconhecida a prática da infração eleitoral, não é desproporcional a multa aplicada no valor mínimo legal.
Agravo regimental não provido.
DJE de 7.10.2011.
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