quinta-feira, setembro 29, 2011

TSE NEGA RECURSO DA PREFEITA AFASTADA DE CAMPOS

Decido.

A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Na hipótese dos autos, não há decisão específica deste Tribunal que esteja sendo descumprida, nem afronta à competência desta Corte.

Frise-se que a decisão na Ação Cautelar nº 423810, que ora se alega descumprida, foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao AI nº 249477, interposto pela ora reclamante, o qual pretendia a subida do recurso especial interposto do acórdão do TRE/RJ (RE nº 7343), proferido no bojo da AIME nº 605/2008.

Naqueles autos, o Tribunal a quo, aplicando a teoria da causa madura, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e, passando ao mérito da causa, julgou procedente a AIME, para cassar os mandatos da ora reclamante, Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, eleita prefeita do Município de Campos dos Goytacazes nas Eleições de 2008, e do vice-prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira.

A decisão ora atacada se refere à AIJE nº 380/2008.

Em tal processo (RE nº 7345), em que foram discutidos os mesmos fatos objeto da AIME nº 605/2009, foi declarada a inelegibilidade da ora reclamante, de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e dos demais investigados.

O Acórdão do TRE/RJ, proferido nos autos da referida AIJE, foi anulado por esta Corte no bojo do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, manejado por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, para, afastando a incidência do art. 515, § 3º, do CPC, determinar o julgamento da ação pelo magistrado de primeiro grau, como entendesse de direito.

Ocorre que os autos da AIJE retornaram à magistrada de primeiro grau, que proferiu sentença determinando a cassação do diploma da reclamante e dos demais investigados, além da sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos (fls. 17-38).

Quanto à alegação na inicial, de que "não se viabiliza a cassação de mandato, em AIJE, se a sentença ocorrer após a eleição" , descabe a análise de tal tema na presente reclamação.

Assim, certa ou errada a sentença na AIJE nº 308/2008, não houve descumprimento da decisão desta Corte proferida na AC nº 423810 que, como dito, refere-se à AIME nº 605/2009.

É firme o entendimento de que não cabe reclamação em substituição a recurso próprio (Acórdãos nos 545/RN, DJE de 19.5.2009, de minha relatoria; 502/BA, DJ de 1º.9.2008, rel. Min. Felix Fischer).

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2011.

Replicado do blog estouprocurandooquefazer

2 comentários:

  1. gerente bartolomeu simbra29 de setembro de 2011 às 23:46

    Fernando, durante todo o dia de ontem e hoje eu ouvi tanto"juridiquez" de Advogados tendenciosos à Prefeita que me causou nojo. Desde 2004, muitos rábulas da planície, se aproveitam de uma situação de divulgação na mídia para aparecer e, disparam suas besteiras. Alguns, como hoje ouvi no programa "de olho na cidade" trazendo para os ouvintes tantos tecnicismos jurídicos que cheguei a desligar o rádio. Depois ao ligá-lo novamente, o Dr. João Paulo Granja, deu uma verdadeira aula, com posicionamento exatamente oposto à tantas besteiras ouvidas. E o pior, é que leigos disparam a falar a mesma coisa; são radialistas, médicos, engenheiros, gente do povo enfim ,uma fanfarra jurídica. Só que se esquecem, esses "bons advogados" que em nossa cidade existem 4 faculdades de Direito, e em uma delas eu estudei, pós-graduei( e fiz mestrado fora de Campos). Digo isso, amigo, pois nessas horas é necessário mesmo deixar a modéstia ao lado, e chegar até ser cabotino. Perdoe-me. Prefiro, me comunicar, deixando o linguajar jurídico para ocasião própria, buscando sempre, ser entendido. Há dias venho falando, (para todos entenderem) que esta ação já foi julgada no TRE e a prefeita sofreu duas derrotas.Também foi julgada no TSE e foi televisada para todo Brasil. Ali, a maioria absoluta dos Ministros acompanharam o voto do Ministro relator, que foi de uma clareza tão grande, não deixando dúvidas sobre o afastamento. Apenas, o Ministro Marco Aurélio, chamou a atenção da Corte sobre a incidência do instituto da supressão de instância, ou seja, o juiz da Comarca deveria ter sentenciado, e isso não ocorreu. Então, e só por isso, o processo retornou á Comarca de Campos para ser julgado. E note bem, mesmo que a Magistrada absolvesse a Prefeita, este Processo retornaria ao TSE, com decisões contrárias tanto no TRE quanto no TSE. A grande verdade, é que muitos aliados da Prefeita contavam que esta decisão da Magistrada fosse " cair no esquecimento". Fui claro. Saudações Fidelenses.Obs. Saudade de meu grande Mestre, amigo e irmão ( já em outra instância espiritual) Fidélis Pereira da Silva, seu conterrâneo.

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  2. Antonio Carlos Ornellas Berriel30 de setembro de 2011 às 10:46

    Pronto! O Gerente Bartolomeu Simbra deveria estar no corpo jurídico da prefeitura para ver se clareava um pouco o "imbroglio" em que a prefeita se meteu. Tem até desembargador (a bem da verdade, aposentado e com interesses financeiros na prefeitura) desfiando filigranas jurídicas para apresentar como correta a desobediência a uma decisão judicial. Parodiando o governador baiano Otávio Mangabeira, "Pense num absurdo! Campos tem o precedente."

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