(Por e-mail)
PEÇO QUE MEU NOME E EMAIL PERMANEÇAM NO ANONIMATO.
O CASO AQUI É SÉRIO.SOU SERVIDORA PÚBLICA, ESTOU GRÁVIDA E PRECISEI DAR 2 MESES DE ATESTADO NA PREVICAMPOS . SOUBE QUE PERDEREI A GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS TRABALHADORES DE HOSPITAIS QUE É O MEU CASO. ISSO É JUSTO?
LI O ESTATUTO DA PMCG E LEI MUNICIPAL 8.187/2010. NÃO ACHEI NADA A RESPEITO DESTE CASO DE RETIRADA DAS GRATIFICAÇÕES.
ACREDITO QUE OS SERVIDORES ESTÃO PERDENDO DEVIDO A FALTA DE INFORMAÇÕES, POIS, DE ACORDO COM O DP DO HFM PERDE-SE A GRATIFICAÇÃO DEVIDO A LICENÇA MÉDICA. PRECISO DE ORIENTAÇÃO.
ABRAÇO A TODOS!!!
Vota Nela!
ResponderExcluirFUNDAÇÃO CULTURAL JORNALISTA OSWALDO LIMA
ResponderExcluirEXTRATO CONTRATO
PROCESSO n.º 2012.019.000497-5-PR
PREGÃO PRESENCIAL nº 006/2012
CONTRATO Nº 294/2012
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO DE MÉDIO PORTE PARA ATENDER AOS EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS DA FUNDAÇÃO CULTURAL JORNALISTA OSWALDO LIMA.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL JORNALISTA OSWALDO
LIMA
CONTRATADA: FUSÃO AUDIO E CENA LTDA
valor global: R$* 469.500,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais) *.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 06(seis) meses.
Publique-se:
Campos dos Goytacazes, 12 de setembro de 2012.
Patrícia Cordeiro Alves
=Presidente da FCJOL= Id: 1376788
Estaria sendo usado em carreatas e comicios esses equipamentos?É muito dinheiro para pouco ou nenhum evento oficial!
Campos,minha cidade,minha tristeza.
O Sesmet foi feito para Empregados Publicos (CLT) e nao para Funcionarios Publicos (Estatutarios) mas este orgao situado no ferreira machado continua a fazer suas pericias a seu modo nos Funcionarios Publicos daquele hospital . quando um funcionario agora da atestado de praxe deveria ser feita a pericia pelo PREVCAMPOS e nao pelo sesmet aquele cabide de emprego
ResponderExcluirSe a lei não prevê direito, é justo.
ResponderExcluirISSO É PERSEGUIÇÃO PARA QUEM PRECISA DE ATESTADO . MAS OS INDICADOS DO CASAL GAROTINHO NÃO FAZEM NADA , À NÃO SER FAZENDO CAMPANHA PARA PREFEITA QUE ESTÁ INELEGIVEL . FORA FICHA SUJA !!!
ResponderExcluirCARA SERVIDORA,
ResponderExcluirPARTICULARMENTE, NESTE MOMENTO ELEITORAL QUE VIVEMOS, É VEDADO QUALQUER TIPO DE SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO, DE QUE NATUREZA FOR, NO QUE SE REFERE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO, SOB PENA DA PREFEITA VIR A RESPONDER POR CRIME ELEITORAL, CONFORME DETERMINA O ART.73, INC.V DA LEI ELEITORAL Nª9504/97, EIS QUE SEGUNDO A LEI ELEITORAL ACIMA CITADA, TAL ATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CASO VENHA OCORRER NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES, SE PROLONGANDO ATÉ A POSSE DO ELEITO PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, CARACTERIZARIA UMA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E PERSEGUIÇÃO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR, FAZENDO ASSIM USO INDEVIDO E ABUSIVO DA MÁQUINA PÚBLICA!! EM SUMA: É CRIME ELEITORAL PASSIVEL DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DA PREFEITA. DENUNCIE A JUSTIÇA ELITORAL!!! É A LEI.....
o art. 73, V, da Lei n.º 9.504/87, é taxativo, pois "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não (...) suprimir ou readaptar vantagens", inclusive utilizou o legislador o termo vantagem no plural, deixando evidente tratar-se de vantagem de qualquer espécie.
ResponderExcluirESCUSAS PARA A PRÁTICA
Certamente que haverá uma variada gama de justificativas para a prática da ilegalidade decorrente da supressão ou readaptação de vantagens, dentre as quais a regularização de contas públicas, adequação da folha de pagamento de pessoal aos limites impostos pela Lei "Rita Camata", ou adequação às exigência contidas na nova Lei de Responsabilidade Fiscal.
Qualquer destas justificativas não será suficiente para retirar do ato viciado a sua condição de nulidade, pois nenhuma destas leis revogou o disposto no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97.
Tais medidas, entendo, estão parcialmente obstadas pela aplicação do dispositivo em estudo (art. 73,V, da lei eleitoral 9.504/97), sendo nulos os atos que importem em supressão de gratificações e exoneração de servidores, i. e., somente será possível sua aplicação em hipóteses não caracterizadoras de infração à proibição eleitoral, cuja garantia há de prevalecer sobre o disposto no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF, por encontrar a vedação supedâneo na própria Constituição, através do Princípio da Moralidade (art. 37, caput).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1532/a-impossibilidade-de-supressao-de-gratificacoes-na-constancia-do-periodo-proibitivo-eleitoral#ixzz26tTsfbiX
Fernando, como Procurador concursado do Município e reconhecidamente oposição ao atual governo, não poderia deixar de esclarecer à servidora , especialmente porque opinei pelo indeferimento de vários pedidos iguais ao dela, que a Lei 8187/2010 ao regulamentar o pagamento da Gratificação postulada, em seu art. 2º § 2º estabeleceu que a Gratificação não será paga se o servidor tiver tido faltas, ainda que justificadas , até mesmo por licença médica. A gratificação é um benefício e quem o concede, concede como quer e ele foi regulamentado dessa forma, não há o que fazer a não ser modificar a lei.
ResponderExcluirObrigado Sandra pela informação.
ExcluirSaúde e Paz.
abraços
Fernando
MAS DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL 8222/2011 DEIXA CLARO O RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES MESMO POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA DESDE QUE O MESMO SIGA OS TRAMITES LEGAIS DETERMINADO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ExcluirQUANDO EU ERA CELETISTA FOI DETERMINADO QUE NÃO RECEBERIA GRATIFICAÇÃO QUEM FALTASSE E NÃO JUSTIFICASSE SUA FALTA. AGORA COMO ESTATUTARIA A COISA MUDOU? NÃO ENTENDI. A LEI DETERMINAESSA DIFERENÇA?
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